REsp
Recurso Especial
Processo nº 435412
ID do Registro
#69779d5a772cd
200200569095
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DENISE ARRUDA
2006-10-09
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2006-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR
MEIO DE RESOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. ART. 10 DA LEI 8.429/92. TIPIFICAÇÃO. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA
RECORRENTE NÃO-CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. Considerando que o acórdão recorrido apresenta fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais, a inadmissão do recurso
extraordinário, bem como a não-interposição de agravo de instrumento
contra a referida decisão, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que
assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
2. "... no caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao
Erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais freqüentes,
que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é
meramente exemplificativo (e não taxativo)." FILHO, Marino
Pazzaglini ("Lei de Improbidade Administrativa Comentada", Ed.
Atlas, 2005, 2ª edição, p. 81).
3. No caso dos autos, houve efetiva configuração de ato de
improbidade administrativa por lesão ao erário, previsto no art. 10
da Lei 8.429/92, em face da majoração de vencimentos por meio de
resolução, em manifesto descumprimento dos preceitos contidos nos
arts. 37, XIII, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
4. Recurso especial da primeira recorrente não-conhecido.
5. Recurso especial do segundo recorrente conhecido, porém
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso especial da primeira recorrente
e conheceu, porém negou provimento ao recurso especial do segundo
recorrente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.