AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 692033
ID do Registro #69779d5a7716c
200501027134
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JOSÉ DELGADO
2006-10-09
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2006-08-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO COLETIVA OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria, emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. Precedentes:EDcl nos EDcl no AgRg no AG nº 570.876, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.02.2005, AgRg no AG nº 690.080/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07.11.05; AgRg no AG 672.729/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 07.11.2005; AgRg nos EDcl no REsp nº 690.668/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.08.2005. 2. De outro vértice, existiram manifestações esposando o entendimento de que "A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp 700.429/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp 653270/RS, desta Relatoria, sessão de 17/05/2006, decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. 4. Agravo regimental provido para fazer incidir os honorários advocatícios pretendidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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