ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 720839
ID do Registro #69779d5a75fca
200501443990
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FELIX FISCHER
2006-10-02
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2006-02-08
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE. I - A execução destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação ordinária de natureza meramente coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material. II - "Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º -D da Medida Provisória nº 2.180/35/2001 - que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência de oposição de embargos à execução." Precedentes. III - Embargos de divergência desprovidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, rejeitar os embargos de divergência , vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que os acolhia. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. O Dr. Estanislau Viana de Almeida sustentou oralmente pelo embargante.
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