ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 720839
ID do Registro
#69779d5a75fca
200501443990
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FELIX FISCHER
2006-10-02
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2006-02-08
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA COLETIVA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART.
1º-D. INAPLICABILIDADE.
I - A execução destinada à satisfação do direito reconhecido em
sentença condenatória genérica, proferida em ação ordinária de
natureza meramente coletiva, não é uma ação de execução comum. É
ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da
individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a
titularidade do exequente em relação ao direito material.
II - "Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças
genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação
civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato,
não deve incidir a regra do art. 1º -D da Medida Provisória nº
2.180/35/2001 - que veda a condenação da Fazenda Pública em
honorários advocatícios na ausência de oposição de embargos à
execução." Precedentes.
III - Embargos de divergência desprovidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça , por maioria, rejeitar os embargos de
divergência , vencido o Sr. Ministro Nilson Naves que os acolhia.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz,
Paulo Medina, Hélio Quaglia e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
O Dr. Estanislau Viana de Almeida sustentou oralmente pelo
embargante.