REsp
Recurso Especial
Processo nº 750187
ID do Registro
#69779d5a75dcb
200500782415
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-09-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 106/STJ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO
MAGISTRADO.
1. A ação civil pública decorrente de ato de improbidade
administrativa, deve ser proposta até cinco anos após o término do
exercício do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I da
Lei nº 8.429/92.
2. In casu, o mandato do ex-prefeito foi extinto em 31.12.1996 (fls.
540) e a ação civil restou proposta pelo Ministério Público em
29.01.2001 (fls. 02), respeitando-se, portanto, o prazo quinquenal.
3. É cediço nesta Corte de Justiça que: O § 1º do art. 219 do CPC
dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada
tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela
decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente
aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - REsp 700038
/ RS, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005.
4. Consoante o art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não compete ao
autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a
determinação da notificação prevista pela lei.
5. Consequentemente, a ausência da notificação requerida pelo
Ministério Público nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92,
não influi no prazo processual, impondo-se a observância ao artigo
219, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 704323 /
RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 06.03.2006. REsp 813700 /
RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 27.03.2006.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.