REsp

Recurso Especial

Processo nº 750187
ID do Registro #69779d5a75dcb
200500782415
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LUIZ FUX
2006-11-20
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2006-09-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. 1. A ação civil pública decorrente de ato de improbidade administrativa, deve ser proposta até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, consoante o art. 23, I da Lei nº 8.429/92. 2. In casu, o mandato do ex-prefeito foi extinto em 31.12.1996 (fls. 540) e a ação civil restou proposta pelo Ministério Público em 29.01.2001 (fls. 02), respeitando-se, portanto, o prazo quinquenal. 3. É cediço nesta Corte de Justiça que: O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - REsp 700038 / RS, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005. 4. Consoante o art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pela lei. 5. Consequentemente, a ausência da notificação requerida pelo Ministério Público nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, não influi no prazo processual, impondo-se a observância ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp 704323 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 06.03.2006. REsp 813700 / RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 27.03.2006. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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