REsp
Recurso Especial
Processo nº 265300
ID do Registro
#69779d5a75aaf
200000646423
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HUMBERTO MARTINS
2006-10-02
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2006-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEIS N. 8.625/93 E N. 7.347/83 - DANO
AMBIENTAL - CERAMISTAS - EXTRAÇÃO DE BARRO - ALVARÁ - LICENCIAMENTO
- PROJETO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO NO IBAMA - INTERESSE DO MP NO
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE DANO AMBIENTAL E
SUA EXTENSÃO - POSSIBILIDADE.
1 - É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil
pública na defesa do patrimônio público, aí entendido os patrimônios
histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, ambiental etc.,
conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do
parquet.
2 - A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais
ações é prevista in satus assertionis, ou seja, conforme a narrativa
feita pelo demandante na inicial ("teoria da asserção").
3 - Ainda que exista acordo realizado no âmbito administrativo
(IBAMA) com as empresas demandadas, resta o interesse de agir do
Ministério Público na busca da comprovação da exata extensão dos
danos e na reparação. Instâncias administrativa e judicial que não
se confundem, de modo a não gerar obstáculo algum para o exercício
da jurisdição.
4 - Não viola o art. 535 do CPC, acórdão que adota fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que conclua
contrariamente ao interesse do recorrente.
Recurso especial provido em parte, para reconhecer a legitimidade do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o interesse de agir
na ação civil pública. Determino a devolução dos autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prossiga no
julgamento, enfrentando o mérito da questão como entender de
direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.