REsp

Recurso Especial

Processo nº 416976
ID do Registro #69779d5a75924
200200235511
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-09-25
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2006-08-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO-INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. RESERVA REMUNERADA. LESÃO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal de origem, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não proferiu nenhum juízo de valor concernente ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.237/91. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º da Lei 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário, admitindo-se, no âmbito da referida ação coletiva, a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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