REsp
Recurso Especial
Processo nº 416976
ID do Registro
#69779d5a75924
200200235511
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-09-25
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2006-08-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
NÃO-INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE RONDÔNIA. RESERVA REMUNERADA. LESÃO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, para a abertura da via especial, requer-se o
prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem
como desiderato principal impedir a condução a esta Corte de
questões federais não debatidas no tribunal de origem. Hipótese em
que o Tribunal de origem, malgrado a oposição de embargos
declaratórios, não proferiu nenhum juízo de valor concernente ao
art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.237/91. Incidência das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
2. Nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal, 1º e 5º
da Lei 7.347/85, o Ministério Público tem legitimidade para propor
ação civil pública na hipótese de dano ao erário, admitindo-se, no
âmbito da referida ação coletiva, a declaração de
inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo
federal ou local. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.