REsp

Recurso Especial

Processo nº 725984
ID do Registro #69779d5a757bf
200500266928
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HUMBERTO MARTINS
2006-09-22
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2006-09-12
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANO AO MEIO AMBIENTE ? JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS ? FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ? NULIDADE ? DESNECESSIDADE. 1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme dispõe o art. 249, §1º, do CPC, in verbis: "O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Assim, não há nulidade se não estiver demonstrado o prejuízo. É o que sintetiza o princípio pas de nullité sans grief. 2. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo causado pela juntada de documentos novos, portanto, não há falar em nulidade. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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