REsp
Recurso Especial
Processo nº 725984
ID do Registro
#69779d5a757bf
200500266928
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HUMBERTO MARTINS
2006-09-22
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2006-09-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANO AO
MEIO AMBIENTE ? JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS ? FALTA DE INTIMAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ? NULIDADE ?
DESNECESSIDADE.
1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, conforme
dispõe o art. 249, §1º, do CPC, in verbis: "O ato não se repetirá
nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Assim,
não há nulidade se não estiver demonstrado o prejuízo. É o que
sintetiza o princípio pas de nullité sans grief.
2. A Recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo causado pela
juntada de documentos novos, portanto, não há falar em nulidade.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.