EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 698872
ID do Registro #69779d5a7548f
200401536749
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FRANCIULLI NETTO
2006-09-21
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2005-09-15
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES. A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os EREsps 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, posicionou-se no sentido de que são indevidos honorários advocatícios nas execuções não-embargadas iniciadas após a vigência da MP n. 2.180-35, em 24.8.2001, ressalvado o modo de pensar deste Magistrado. Ocorre, porém, que esta Corte Superior de Justiça também consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a mencionada Medida Provisória. Com efeito, nos termos de julgado desta Primeira Seção, "a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.9.2004). Oportuno salientar que a egrégia Primeira Seção houve por bem adotar a tese acima referida (REsp 465.573/PR, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão este Magistrado, j. em 9.3.2005 ? cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 238, de 7 a 11 de março de 2005). Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie, que trata de execução individual de sentença em ação civil pública. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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