REsp

Recurso Especial

Processo nº 791525
ID do Registro #69779d5a752a5
200501644371
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JOSÉ DELGADO
2006-09-21
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2006-08-17
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 47, 130, 183, 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, IV, 333 I E II, 473; 515 E 535 DO CPC E 10, § 1º, DA LEI 6830/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Em exame recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da permissão constitucional contra acórdãos assim ementados: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA. EXISTÊNCIA DE DOIS EMPREENDIMENTOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELO LITISCONSÓRCIO PASSIVO ABRANGENDO AMBOS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MATÉRIA A SER SOLUCIONADA EM PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE PELO PARQUE AQUÁTICO E A POSSÍVEL DO EIA/RIMA EXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (fl. 5051) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.". (fl. 5084). Em sede de recurso especial, alega-se: - sendo unitário o litisconsórcio existente entre o Estado de São Paulo, a Método Engenharia S/A, Serra Azul Water Park S/A e Parque Temático Playcenter S/A o EIA/RIMA supervenientemente apresentado por um dos litisconsortes a todos aproveita; - estando concluídas as obras , afigura-se inútil a apresentação do EIA/RIMA, segundo o próprio Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e, portanto, preclusa a pretensão do Ministério Público conforme decidiu o STJ na MC 1385/SP de relatoria do Min. José Delgado; - o Ministério Público não poderia ter alterado o pedido inicial para exigir a apresentação do EIA/RIMA pelas recorrentes para o fim de obterem a licença ambiental do COSEMA e obrigá-las subsidiariamente pelos danos ambientais; - o acórdão não poderia impor a realização de nova perícia com possível reparação de danos ao meio ambiente, sem que houvesse pedido expresso a esse respeito. Contra-razões sustentando: - ausência de prequestionamento dos artigos 47, 130, 183, 264, parágrafo único, 267, IV, 333, I e II, 473, 515 e 535, II, do Código de Processo Civil e 10 da Lei 6938/81; - o acórdão objurgado encontra-se centrado preponderantemente em matéria constitucional ao fundamentar a exigência do EIA/RIMA no artigo 225, § 1º, da Constituição Federal; - é solidária a responsabilidade pelos danos ambientais causados e o litisconsórcio passivo é facultativo e simples. 2. Restando ausente a demonstração analítica da divergência invocada e limitando-se os recorrentes a juntar cópia do aresto paradigma sem indicar, contudo, a similitude fática entre os casos confrontados e a diversidade das soluções jurídicas adotadas na sua resolução, não se conhece de recurso especial interposto pela letra "c" do permissivo constitucional. 3. Os artigos 47, 130, 183, 264, parágrafo único 267, inc. IV, 333, I e II, 473, 515 e 535 do Código de Processo Civil e 10, § 1º da Lei 6.938/81 não sofreram debate pelo acórdão objurgado não sendo, portanto, possível o exame de sua alegada violação em sede de recurso especial. Aplica-se o teor da Súmula 282 do Código de Processo Civil. 4. Deve ser afastada a aludida infringência ao artigo 535, II do Código Processual Civil posto que o acórdão analisou as questões atinentes à resolução da lide não podendo ser rotulado como nulo pelo fato de não tê-lo feito à luz de todos os dispositivos elencados pelos recorrentes pois a isto não está adstrito. 5. O exame acerca da prescindibilidade do EIA/RIMA em decorrência de um já ter sido ofertado por um dos empreendimentos, e da desnecessidade de nova perícia demanda a verificação das peculiaridades técnicas e específicas que levaram à concessão daquele EIA/RIMA, o que não se coaduna com os estreitos liames da via especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para afastar a alegação de violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil e, nesta parte, não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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