REsp
Recurso Especial
Processo nº 791525
ID do Registro
#69779d5a752a5
200501644371
-
JOSÉ DELGADO
2006-09-21
-
2006-08-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 47, 130,
183, 264, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, IV, 333 I E II, 473; 515 E 535 DO
CPC E 10, § 1º, DA LEI 6830/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO-VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO-DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Em exame recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" da
permissão constitucional contra acórdãos assim ementados:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE
APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA. EXISTÊNCIA DE DOIS EMPREENDIMENTOS
DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
ABRANGENDO AMBOS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MATÉRIA A SER SOLUCIONADA EM PRIMEIRO
GRAU. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO
MEIO AMBIENTE PELO PARQUE AQUÁTICO E A POSSÍVEL DO EIA/RIMA
EXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO
EM PARTE." (fl. 5051)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA-PETITA - VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS
REJEITADOS.". (fl. 5084).
Em sede de recurso especial, alega-se:
- sendo unitário o litisconsórcio existente entre o Estado de São
Paulo, a Método Engenharia S/A, Serra Azul Water Park S/A e Parque
Temático Playcenter S/A o EIA/RIMA supervenientemente apresentado
por um dos litisconsortes a todos aproveita;
- estando concluídas as obras , afigura-se inútil a apresentação do
EIA/RIMA, segundo o próprio Secretário do Meio Ambiente do Estado de
São Paulo e, portanto, preclusa a pretensão do Ministério Público
conforme decidiu o STJ na MC 1385/SP de relatoria do Min. José
Delgado;
- o Ministério Público não poderia ter alterado o pedido inicial
para exigir a apresentação do EIA/RIMA pelas recorrentes para o fim
de obterem a licença ambiental do COSEMA e obrigá-las
subsidiariamente pelos danos ambientais;
- o acórdão não poderia impor a realização de nova perícia com
possível reparação de danos ao meio ambiente, sem que houvesse
pedido expresso a esse respeito.
Contra-razões sustentando:
- ausência de prequestionamento dos artigos 47, 130, 183, 264,
parágrafo único, 267, IV, 333, I e II, 473, 515 e 535, II, do Código
de Processo Civil e 10 da Lei 6938/81;
- o acórdão objurgado encontra-se centrado preponderantemente em
matéria constitucional ao fundamentar a exigência do EIA/RIMA no
artigo 225, § 1º, da Constituição Federal;
- é solidária a responsabilidade pelos danos ambientais causados e o
litisconsórcio passivo é facultativo e simples.
2. Restando ausente a demonstração analítica da divergência invocada
e limitando-se os recorrentes a juntar cópia do aresto paradigma
sem indicar, contudo, a similitude fática entre os casos
confrontados e a diversidade das soluções jurídicas adotadas na sua
resolução, não se conhece de recurso especial interposto pela letra
"c" do permissivo constitucional.
3. Os artigos 47, 130, 183, 264, parágrafo único 267, inc. IV, 333,
I e II, 473, 515 e 535 do Código de Processo Civil e 10, § 1º da Lei
6.938/81 não sofreram debate pelo acórdão objurgado não sendo,
portanto, possível o exame de sua alegada violação em sede de
recurso especial. Aplica-se o teor da Súmula 282 do Código de
Processo Civil.
4. Deve ser afastada a aludida infringência ao artigo 535, II do
Código Processual Civil posto que o acórdão analisou as questões
atinentes à resolução da lide não podendo ser rotulado como nulo
pelo fato de não tê-lo feito à luz de todos os dispositivos
elencados pelos recorrentes pois a isto não está adstrito.
5. O exame acerca da prescindibilidade do EIA/RIMA em decorrência de
um já ter sido ofertado por um dos empreendimentos, e da
desnecessidade de nova perícia demanda a verificação das
peculiaridades técnicas e específicas que levaram à concessão
daquele EIA/RIMA, o que não se coaduna com os estreitos liames da
via especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para afastar a alegação
de violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil e, nesta
parte, não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.