REsp
Recurso Especial
Processo nº 742538
ID do Registro
#69779d5a75028
200500622124
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JOSÉ DELGADO
2006-09-25
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2006-08-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO
ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÕES ÍMPROBAS DE AGENTES
PÚBLICOS. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. ESTORNO DESSES VALORES PELA
EMPRESA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO DO VALOR
ESTORNADO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO
ART. 11 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PENAS (ART.
12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS
PRECEITOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO
RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
1. Tratam os autos de ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo objetivando o ressarcimento de
prejuízos causados ao erário municipal em virtude da desídia de
servidores municipais (administradores regionais) na elaboração e
conferência de planilhas de medição de coleta e transporte de
resíduos das Administrações Regionais de Itaquera, São Mateus e São
Miguel Paulista nos montantes correspondentes a diferenças de 18, 12
e 34 mil toneladas, respectivamente, no mês de dezembro de 1995, que
gerou o indevido pagamento a maior (R$ 914.900,58 + R$ 670.464,67 +
R$ 1.732.692,61) à empresa coletora CBPO - Companhia Brasileira de
Projetos e Obras. Esta, ao proceder ao estorno do excesso, somente
após a instauração de procedimento administrativo, desconsiderou a
correção monetária do correspondente valor. A sentença julgou
procedente o pedido. Apelação pelos autores não-provida. Recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" indicando a violação dos
seguintes dispositivos: arts. 535, 3º, 267, VI e 301, § 4º, do CPC;
arts. 5º, 10, 11, 12, II e parágrafo único, da Lei 8.429/92; art.
159 do CC/16; arts. 5º, LIV e LV, e 37 da CF/88. Parecer do MPF pelo
não-provimento do apelo nobre.
2. Desatendimento das regras de demonstração da divergência
jurisprudencial constantes dos arts. 255 e §§ do RISTJ e 541,
parágrafo único, do CPC. Restringe-se a parte a transcrever a ementa
do AgRgREsp 422.583/PR, não realizando o necessário cotejo
analítico. É imprescindível que se confrontem trechos do acórdão
recorrido e do escólio apontado como divergente, mencionando-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos comparados e a
conclusão jurídica dissonante adotada.
3. É impossível se apreciar qualquer argumentação condizente à
violação de preceitos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 37 da
CF/88) na via do recurso especial tendo em vista a especializada e
exclusiva competência do Colendo STF para esse mister.
4. A mera indicação de violação do teor do art. 535, II, do CPC,
desprovida das razões para que seja anulado o acórdão a quo, é
insuficiente para se emprestar seguimento ao recurso especial. Há
necessidade de que a parte fundamente o seu pedido, discorrendo
motivadamente sobre a infringência ao preceito legal federal e
aponte o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a
macular o julgado proferido. Não basta a alegação genérica da
existência de omissões quanto às teses jurídicas suscitadas nos
embargos declaratórios de segundo grau. Não se pode presumir que as
alegações defendidas naquela seara ordinária sejam as mesmas desta
via especial.
5. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI e 301, X e § 4º,
do CPC, 159 do CC/16 e 10 da Lei 8.429/92, os quais não foram objeto
de debate e deliberação pela Corte de origem. Incidência das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
6. Não-configuração de violação do art. 11 da Lei 8.429/92. Nenhuma
censura merece o acórdão recorrido neste aspecto, entendendo-se
flagrantemente caracterizada a improbidade administrativa por parte
dos servidores que, deixando-se conduzir com absoluta incúria no
trato da coisa pública, faltaram com os seus deveres perante a
Administração ocasionando gastos de elevada monta aos cofres
municipais.
7. No caso presente, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de
os recorrentes serem compelidos a, além de ressarcirem o prejuízo
econômico que causaram ao Município de São Paulo, receberem sanções
de natureza pessoal, tais como a suspensão dos direitos políticos,
perda das funções que exercem, multa civil, restrições no
relacionamento com o Poder Público, medidas que o artigo 12, I, da
Lei 8.429/92, com clareza, autoriza. As penas sugeridas em primeiro
grau, e ratificadas pelo Tribunal a quo, devem ser mantidas pelos
seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em
desproporcionalidade ou infringência do art. 12, parágrafo único,
da Lei 8.429/92. Os pagamentos indevidos, resultantes da atuação
desidiosa dos servidores municipais, ora recorrentes, ultrapassaram
a exorbitante cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), os
quais foram estornados sem correção monetária, gerando flagrante
prejuízo aos cofres públicos.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a
prevenção suscitada e, na seqüência, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.