REsp

Recurso Especial

Processo nº 742538
ID do Registro #69779d5a75028
200500622124
-
JOSÉ DELGADO
2006-09-25
-
2006-08-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AÇÕES ÍMPROBAS DE AGENTES PÚBLICOS. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. ESTORNO DESSES VALORES PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CÁLCULO DO VALOR ESTORNADO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PENAS (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.429/92). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS PRECEITOS LEGAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. 1. Tratam os autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando o ressarcimento de prejuízos causados ao erário municipal em virtude da desídia de servidores municipais (administradores regionais) na elaboração e conferência de planilhas de medição de coleta e transporte de resíduos das Administrações Regionais de Itaquera, São Mateus e São Miguel Paulista nos montantes correspondentes a diferenças de 18, 12 e 34 mil toneladas, respectivamente, no mês de dezembro de 1995, que gerou o indevido pagamento a maior (R$ 914.900,58 + R$ 670.464,67 + R$ 1.732.692,61) à empresa coletora CBPO - Companhia Brasileira de Projetos e Obras. Esta, ao proceder ao estorno do excesso, somente após a instauração de procedimento administrativo, desconsiderou a correção monetária do correspondente valor. A sentença julgou procedente o pedido. Apelação pelos autores não-provida. Recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" indicando a violação dos seguintes dispositivos: arts. 535, 3º, 267, VI e 301, § 4º, do CPC; arts. 5º, 10, 11, 12, II e parágrafo único, da Lei 8.429/92; art. 159 do CC/16; arts. 5º, LIV e LV, e 37 da CF/88. Parecer do MPF pelo não-provimento do apelo nobre. 2. Desatendimento das regras de demonstração da divergência jurisprudencial constantes dos arts. 255 e §§ do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Restringe-se a parte a transcrever a ementa do AgRgREsp 422.583/PR, não realizando o necessário cotejo analítico. É imprescindível que se confrontem trechos do acórdão recorrido e do escólio apontado como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos comparados e a conclusão jurídica dissonante adotada. 3. É impossível se apreciar qualquer argumentação condizente à violação de preceitos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 37 da CF/88) na via do recurso especial tendo em vista a especializada e exclusiva competência do Colendo STF para esse mister. 4. A mera indicação de violação do teor do art. 535, II, do CPC, desprovida das razões para que seja anulado o acórdão a quo, é insuficiente para se emprestar seguimento ao recurso especial. Há necessidade de que a parte fundamente o seu pedido, discorrendo motivadamente sobre a infringência ao preceito legal federal e aponte o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. Não basta a alegação genérica da existência de omissões quanto às teses jurídicas suscitadas nos embargos declaratórios de segundo grau. Não se pode presumir que as alegações defendidas naquela seara ordinária sejam as mesmas desta via especial. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI e 301, X e § 4º, do CPC, 159 do CC/16 e 10 da Lei 8.429/92, os quais não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Não-configuração de violação do art. 11 da Lei 8.429/92. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido neste aspecto, entendendo-se flagrantemente caracterizada a improbidade administrativa por parte dos servidores que, deixando-se conduzir com absoluta incúria no trato da coisa pública, faltaram com os seus deveres perante a Administração ocasionando gastos de elevada monta aos cofres municipais. 7. No caso presente, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de os recorrentes serem compelidos a, além de ressarcirem o prejuízo econômico que causaram ao Município de São Paulo, receberem sanções de natureza pessoal, tais como a suspensão dos direitos políticos, perda das funções que exercem, multa civil, restrições no relacionamento com o Poder Público, medidas que o artigo 12, I, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza. As penas sugeridas em primeiro grau, e ratificadas pelo Tribunal a quo, devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou infringência do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92. Os pagamentos indevidos, resultantes da atuação desidiosa dos servidores municipais, ora recorrentes, ultrapassaram a exorbitante cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), os quais foram estornados sem correção monetária, gerando flagrante prejuízo aos cofres públicos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a prevenção suscitada e, na seqüência, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista