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Petição
Processo nº 2639
ID do Registro
#69779d5a74d24
200302316035
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LUIZ FUX
2006-09-25
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2005-05-18
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE DIRIGIDA
CONTRA EX-GOVERNADOR E OUTROS. COMPETÊNCIA DO E. STJ. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL.
1. Constitui usurpação da competência absoluta do STJ julgar
ex-governador por ilícito com fulcro na Lei de Improbidade
Administrativa, nas instâncias ordinárias locais.
2. Precedentes da Corte no sentido de que, enquanto não declarada a
inconstitucionalidade do art. 84 do CPP, mantem-se a competência por
prerrogativa de função, tratando-se de atos administrativos, na
forma da legislação em vigor, ainda que cessadas as funções que
ensejaram a persecução sub examine. (AgRg na PET 2593/GO, Corte
Especial, Rel Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11.04.2005; AgRg
na PET 2589/SC, Corte Especial, Rel Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 14.06.2004; HC 35.853, Quinta Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 06/12/2004), prosseguindo-se o feito sem
a suspensão do processo.
3. Consectariamente, a ação de improbidade proposta em data em que
vigia a Lei nº 10.826/2003, que alterou o art. 84, do CPP, deveria
ter sido manejada pelo MPF, razão pela qual, manifesta a
ilegitimidade ad causam do Ministério Público Estadual que calcou a
sua titularidade na premissa da inconstitucionalidade da lei,
afastada pela Corte Especial.
4. Sob essa ótica é cediço no E. STJ que:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO
ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil
pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra
estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe
aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da
ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a
competência para a causa é da Justiça Federal.
3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A
questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente,
prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz
apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para
promover a demanda, consideradas as suas características, as suas
finalidades e os bens jurídicos envolvidos.
4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o
princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União
promover as ações civis públicas de interesse federal e ao
Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse
federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de
competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e
Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos
Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal
(Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da
competência federal em razão da matéria ? as fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional
(CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos
indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em
razão da pessoa ? as que devam ser propostas contra a União, suas
entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma
dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo
ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam
interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores
jurídicos que se visa tutelar (...)" (REsp 440.002/SE).
5. Destarte, nulo é o processo que veicula ação de improbidade
contra ex- Governador sem obediência ao devido processo legal, in
casu, pela desobediência de notificação prévia a que se refere o
art. 17, § 7 , da Lei nº 8.429/92, denotando ausência de condição de
procedibilidade, também considerada como pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo (art. 267, IV, do CPC),
resultando em sentença terminativa do feito.
6. À luz do art. 84 do CPP, a competência da Corte tem sido
afirmada, porquanto hígida no ordenamento a regra supra transcrita,
ressoando inútil o incidente de inconstitucionalidade rejeitado em
inúmeras ocasiões pela Corte, porquanto o E. STF guardião da Carta
Magna, iniciou o julgamento da referida questão.
7. Observada a higidez do art. 84 do CPP e, a fortiori, reconhecida
a ilegalidade do Ministério Público Estadual, firmou a Corte
Especial o entendimento de que se impõe a remessa dos autos ao MPF,
sem extinção do feito.
8. Ressalva do Relator no sentido de que:
a) a ilegitimidade da parte autora e a ausência da condição de
procedibilidade consistente na notificação prévia conduzem à
extinção do processo sem análise do mérito.
b) à luz do disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão
ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por
prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus,
prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos
imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela.
Assim, a eficácia da presente decisão terminativa alcançaria todos
os réus, inclusive os que tiveram a competência originária de seus
feitos deslocada para esta Corte, por força da norma inserta no art.
84, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/02, que determinou a
extensão do foro privilegiado às ações de improbidade
administrativa.
c) a extinção sem análise do mérito que, por seu turno, impor-se-ia
a repropositura da demanda na forma do art. 268, do CPC, vedando-se
ao juízo agir ex officio à luz do princípio da inércia judicial
previsto no art. 2º, do CPC, que assim dispõe: "Nenhum juiz prestará
a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e formas legais".
11. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, examinando preliminar,
decidir, por maioria, não sobrestar o julgamento do processo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha e José Delgado. Ainda
por maioria, decidir afastar a argüição de inconstitucionalidade e
remeter os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins. Quanto ao sobrestamento, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Barros Monteiro, José Arnaldo da Fonseca, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Quanto à argüição de inconstitucionalidade e remessa dos autos ao
Ministério Público, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Barros
Monteiro, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
(art. 135, parágrafo único, do CPC).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
(art. 162, § 2º, do RISTJ).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Ari Pargendler e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Nilson Naves, Edson Vidigal e Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto, substituído pelo Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.