REsp
Recurso Especial
Processo nº 631301
ID do Registro
#69779d5a743ba
200400088833
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LUIZ FUX
2006-09-25
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2006-09-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Estadual em face de
ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa, causador de
lesão ao erário público e atentatório dos princípios da
Administração Pública, consubstanciado na permissão a particulares
de uso de bens imóveis públicos, sem permissão legal, enquanto do
exercício do cargo eletivo.
2. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são
necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;
aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.
3. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da
sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre
prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP
664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG,
Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP
291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ
de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.
4. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de
ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo
Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei,
mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise
dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no
óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP
825673/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e
RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.'
6. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública
em face de ex-prefeito, por ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na permissão a particulares de uso de bens imóveis
públicos, sem permissão legal, enquanto no exercício do cargo
eletivo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
sede de apelação interposta pelo Parquet Estadual, deu provimento ao
recurso para determinar que o réu procedesse ao ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.