ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21419
ID do Registro
#69779d5a74121
200600281320
-
JOSÉ DELGADO
2006-09-14
-
2006-08-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto pela
Câmara Municipal de Entre Rios contra acórdão proferido em sede de
mandado de segurança assim sumulado (fl. 64):
"Mandado de Segurança. Direito Constitucional. Processo Civil.
Câmara Municipal. Capacidade Judiciária. Legitimidade para
Propositura de Mandamus. Requisição de Contas do Executivo Municipal
pelo Ministério Público. Legalidade.
1. A Câmara Municipal tem capacidade processual para impetrar writ
com escopo de defender suas prerrogativas.
2. O artigo 31, § 3º, da Constituição não pode ser interpretado de
forma a vedar a fiscalização do Ministério Público.
3. O ordenamento constitucional assegura ao Parquet plenos poderes
para investigar o respeito aos direitos insculpidos na Carta
Política.
4. A Administração Pública é regida pelo Princípio da Publicidade,
não podendo se furtar ao controle popular.
5. Ordem denegada."
A recorrente pugna pela reforma do julgado ao pálio de argumentação
assim sintetizada: a) é ilegal, inconstitucional e abusiva a
requisição, pelo Ministério Público, dos documentos relativos aos
autos de prestação de contas do executivo municipal durante o prazo
de acesso dos contribuintes nos termos do artigo 31, § 3º, da
Constituição Federal; b) só detém legitimidade para ter acesso às
contas o contribuinte do município, sujeito passivo tributário assim
definido no artigo 156 da Constituição Federal; c) o mandamus não se
voltou contra o acesso do MP às contas do chefe do Executivo
Municipal mas, sim, a retirada do original da Sede Legislativa
durante o prazo de sessenta dias, o que implica redução do direito
subjetivo dos contribuintes.
2. O Ministério Público detém amplos poderes de investigação
podendo, inclusive, requisitar informações de órgãos públicos na
forma estabelecida pelos artigos 129, II e VI, da Constituição
Federal e artigo 26, I, da Lei 8.625/98. In casu, inexiste direito
líquido e certo do impetrante a ser amparado na via mandamental.
3. Recurso ordinário não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.