CC
Conflito de Competência
Processo nº 58211
ID do Registro
#69779d5a7397a
200502161375
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CASTRO MEIRA
2006-09-18
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2006-08-23
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO
PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
1. Ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as
causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei
10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas
para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas
individualmente pelos próprios titulares. É que o conceito de
homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com
outros direitos individuais assemelhados, formando uma pluralidade
de direitos com uma uma finalidade exclusivamente processual, de
permitir a sua tutela coletiva.
2. Considerados individualmente, cada um desses direitos constitui
simplesmente um direito subjetivo individual e, nessa condição,
quando tutelados por seu próprio detentor, estão sujeitos a
tratamento igual ao assegurado a outros direitos subjetivos,
inclusive no que se refere à competência para a causa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado
Federal.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 30ª Vara Cível do Juizado
Especial da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o
suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Teori Albino
Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki os Srs.
Ministros Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.