REsp
Recurso Especial
Processo nº 837591
ID do Registro
#69779d5a7361b
200600730036
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JOSÉ DELGADO
2006-09-11
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2006-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO
ESTADO, À PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS.
5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual ajuizou ação civil
pública objetivando a proteção de interesses individuais
indisponíveis (direito à vida e à saúde de pessoa idosa
hipossuficiente), com pedido liminar para fornecimento de
medicamentos por parte do Estado.
2. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o
efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para
o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo
imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a
não-realização.
3. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público
buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a
fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente,
especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada
poderá causar, prematuramente, a sua morte.
4. O Estado, ao se negar a proteção perseguida nas circunstâncias
dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde,
humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta
prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É
totalitário e insensível.
5. Pela peculiaridade do caso e, em face da sua urgência, há que se
afastarem delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva
pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que
ordena que a Administração Pública dê continuidade a tratamento
médico.
6. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil
pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde,
em benefício de pessoa pobre.
7. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
8. Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do
Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos
autos ao Tribunal a quo, a fim de que se pronuncie quanto ao mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.