ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 485969
ID do Registro
#69779d5a73419
200501521631
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JOSÉ DELGADO
2006-09-11
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2006-08-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À CRECHE, AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO COLENDO STF.
1. O acórdão embargado reconheceu, ex officio, a ilegitimidade do
Ministério Público para, via ação civil pública, defender interesse
individual de menor, visto que, na referida ação, atua o Parquet
como substituto processual da sociedade e, como tal, pode defender o
interesse de todas as crianças do Município para terem assistência
educacional, configurando a ilegitimidade quando a escolha se dá na
proteção de um único menor.
2. ?Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias
normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela
administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário?
(AgReg no RE nº 463210/SP, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de
03/02/2006).
3. ?A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para
efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em
consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das 'crianças de zero a seis anos de
idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches
e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável
omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o
integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que
lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação
infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda
criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem
se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os
Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e
na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se
do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que
representa fator de limitação da discricionariedade
político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208,
IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em
juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social. Embora resida, primariamente,
nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e
executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao
Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos
estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em
descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do
possível'. Doutrina.? (AgReg no RE nº 410715/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 03/02/2006)
4. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida.
5. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF.
6. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e
dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.