REsp

Recurso Especial

Processo nº 827270
ID do Registro #69779d5a73202
200600522497
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JOSÉ DELGADO
2006-09-11
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2006-08-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTERNA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 2440). ART. 265, IV, "A", E § 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES. ESGOTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Cuidam os autos de ação civil pública, com pedido de liminar, intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a empresa Armazém do Papel Ltda., objetivando a declaração de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e a empresa referida, com a condenação desta no recolhimento do ICMS não pago em decorrência do pactuado. A sentença julgou extinto o processo atendendo ao pedido da empresa e do Governo do Distrito Federal que argüiram a ilegitimidade do Ministério Público local para aforar ação civil pública com o fim de impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição. Apelação do Parquet, na qual, via decisão monocrática, a Desembargadora Relatora no TJDFT determinou a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até julgamento da matéria de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa decisão coube agravo regimental que motivou a interposição do recurso especial. Recurso especial fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265, IV, do CPC. Defende a nulidade do acordo especial TARE alegando, ainda, a demora na solução da lide em virtude da suspensão já perdurar mais de 4 anos. 2. A melhor exegese a ser conferida ao art. 265, IV, "a", do CPC, é a de que a suspensão do processo somente pode ser determinada quando encontrar-se pendente exame de mérito, não podendo ser realizada antes do exame das questões preliminares. 3. In casu, tem relevância o fato de que a suspensão do feito foi determinada pelo prazo máximo de um (1) ano, em obediência ao disposto no art. 265, § 5º, do CPC. Como a decisão foi proferida em data de 26/04/05 (publicada no DJ 02/05/05), já se encontra esgotado o prazo determinado, devendo, portanto, também por este motivo, ter prosseguimento o julgamento da apelação. 4. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao TJDFT.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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