REsp
Recurso Especial
Processo nº 827270
ID do Registro
#69779d5a73202
200600522497
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JOSÉ DELGADO
2006-09-11
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2006-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO
DE UM ANO. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTERNA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 2440). ART. 265, IV, "A", E
§ 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES.
ESGOTAMENTO DO PRAZO DETERMINADO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Cuidam os autos de ação civil pública, com pedido de liminar,
intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
contra a empresa Armazém do Papel Ltda., objetivando a declaração de
nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre
o Distrito Federal e a empresa referida, com a condenação desta no
recolhimento do ICMS não pago em decorrência do pactuado. A sentença
julgou extinto o processo atendendo ao pedido da empresa e do
Governo do Distrito Federal que argüiram a ilegitimidade do
Ministério Público local para aforar ação civil pública com o fim de
impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição.
Apelação do Parquet, na qual, via decisão monocrática, a
Desembargadora Relatora no TJDFT determinou a suspensão do feito
pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até julgamento da matéria de mérito
pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa decisão coube agravo regimental
que motivou a interposição do recurso especial. Recurso especial
fundamentado na alínea "a" apontando violação do art. 265, IV, do
CPC. Defende a nulidade do acordo especial TARE alegando, ainda, a
demora na solução da lide em virtude da suspensão já perdurar mais
de 4 anos.
2. A melhor exegese a ser conferida ao art. 265, IV, "a", do CPC, é
a de que a suspensão do processo somente pode ser determinada quando
encontrar-se pendente exame de mérito, não podendo ser realizada
antes do exame das questões preliminares.
3. In casu, tem relevância o fato de que a suspensão do feito foi
determinada pelo prazo máximo de um (1) ano, em obediência ao
disposto no art. 265, § 5º, do CPC. Como a decisão foi proferida em
data de 26/04/05 (publicada no DJ 02/05/05), já se encontra esgotado
o prazo determinado, devendo, portanto, também por este motivo, ter
prosseguimento o julgamento da apelação.
4. Recurso especial provido. Retorno dos autos ao TJDFT.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.