REsp
Recurso Especial
Processo nº 625249
ID do Registro
#69779d5a723c7
200400011479
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LUIZ FUX
2006-08-31
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2006-08-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO
MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º
DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO
INTEGRAL.
1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de
ações civis públicas por associações que incluam entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em
normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais
(Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos
princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação
integral.
3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade),
deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações
pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de
pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição
in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo
contrário, se cumulam, se for o caso.
4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a
propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se
ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão
suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e
integral proteção do direito material, a fim de ser instrumento
adequado e útil.
5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter
por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer"), a conjunção ?ou? deve ser considerada com o
sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela
integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que
tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com
o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa
dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o
qual incumbe ao Ministério Público ?IV - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)?.
7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma
ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da
instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a
possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes,
entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade
comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os
pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não
encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando
ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como
alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o
que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer
outro direito.
9. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.