REsp

Recurso Especial

Processo nº 610439
ID do Registro #69779d5a71ff0
200302135040
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CASTRO MEIRA
2006-09-01
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2006-08-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A parte deixou de cumprir as formalidades exigidas pelo art. 541, parágrafo único, do Código de Ritos e 255 do RISTJ, no que concerne à comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição dos acórdãos paradigmas, sem proceder ao cotejo analítico. 2. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b" e 129, III, da LC n.º 75/93, a propositura de ação civil para a tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos. 3. Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do Supremo e do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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