REsp
Recurso Especial
Processo nº 794155
ID do Registro
#69779d5a71e14
200501623861
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CASTRO MEIRA
2006-09-04
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2006-08-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA
INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA
N.º 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o
reexame de fatos e prova (Súmula 7/STJ). Para se chegar a conclusão
diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de
improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de
cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o
reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado
nesta instância especial.
2. Não é inepta a petição inicial que deixa de apontar o dispositivo
de lei, se da narração dos fatos decorrer logicamente o pedido. Da
mesma forma, a aplicação de legislação diversa daquela utilizada
pela parte para fundamentar seu pedido não implica julgamento extra
petita. Aplicação dos brocardos jura novit curia e mihi factum dabo
tibi ius. Precedente.
3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no
princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de
improbidade seja fixada com base na "extensão do dano causado" bem
como no "proveito patrimonial obtido pelo agente". No caso dos
autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já
que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente
da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o
acórdão recorrido reconheceu não haver "indícios de que o agente
tenha obtido proveito patrimonial".
4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for
de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve
proveito patrimonial com o ato.
5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em
parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
de ambos os recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente Dr(a) ANGELA CIGNACHI , pela parte: RECORRENTE:
ALCIDES FURTADO