REsp

Recurso Especial

Processo nº 820162
ID do Registro #69779d5a71beb
200600330192
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JOSÉ DELGADO
2006-08-31
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2006-08-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS POR PREFEITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por APARECIDO PINOTI em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade de seus bens e arresto sobre dinheiro ou bens de fácil comercialização, no valor de R$ 30.000,00, além de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao BACEN. No Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou-se provimento ao agravo à luz dos seguintes fundamentos: a) é inconstitucional o disposto no art. 84 do CPP, conforme manifestação da Suprema Corte; b) a ação civil pública é instrumento hábil para a busca de condenação do agente público por atos de improbidade; c) caracterizado ato de improbidade, conforme robustas provas acostadas aos autos, deve ser mantida a liminar que determinou a indisponibilidade dos bens a fim de garantir o ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Recurso especial fundamentado na alínea "a" cujos fundamentos assim estão postos: a) é inadmissível a utilização da Lei 7.347/85 na busca de punição aos agentes públicos e administradores que violam o princípio da moralidade administrativa; b) estando em vigor a Lei 10.628/02, que alterou o art. 84 do CPP, o juízo de 1º grau é incompetente para processar e julgar a hipótese dos autos, pois trata-se de fatos ocorridos quando o recorrente exercia o cargo de Prefeito Municipal. Assim, deveria ser extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do CPC; c) não observou o prolator da decisão o disposto no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, introduzido pela MP nº 2.225-45, de 04/09/01, referente à defesa prévia do réu antes do recebimento da ação por improbidade administrativa; d) havendo real necessidade de se tornar indisponíveis os bens do sujeito ativo de improbidade, tal procedimento deveria ser solicitado pela via adequada, ou seja, conforme o disposto nos arts. 822 e 825 do CPC; e) ainda que fosse possível a decretação de indisponibilidade de bens com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92, inexistem elementos probatórios que demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres públicos, em eventual procedência da demanda. Interposto, concomitantemente, recurso extraordinário. Sem contra-razões. Juízo de admissibilidade positivo para ambos os apelos nobres. Parecer do Ministério Público Federal pelo não-provimento do apelo especial. 2. A ação civil pública é via processual adequada para combater os atos de improbidade administrativa. Precedentes: Resp 507.142/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/03/06; Resp 434.661/MS, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 25/08/03; Resp 510.150/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/03/04. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos. 4. O recurso não merece ser conhecido pela apontada violação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 e dos arts. 822 e 825 do CPC, os quais não foram objeto de debate e deliberação no Tribunal a quo, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. A alegação de que não existem elementos probatórios nos autos que demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres públicos, não merece ser objeto de conhecimento do recurso especial, por haver a Corte de segundo grau pronunciado-se a respeito apoiando-se no material fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 07/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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