REsp
Recurso Especial
Processo nº 820162
ID do Registro
#69779d5a71beb
200600330192
-
JOSÉ DELGADO
2006-08-31
-
2006-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PRATICADOS POR PREFEITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI
Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por APARECIDO
PINOTI em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que,
nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, deferiu liminar para decretar a indisponibilidade de
seus bens e arresto sobre dinheiro ou bens de fácil comercialização,
no valor de R$ 30.000,00, além de expedição de ofícios ao Cartório
de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao BACEN. No Tribunal de Justiça
do Mato Grosso negou-se provimento ao agravo à luz dos seguintes
fundamentos: a) é inconstitucional o disposto no art. 84 do CPP,
conforme manifestação da Suprema Corte; b) a ação civil pública é
instrumento hábil para a busca de condenação do agente público por
atos de improbidade; c) caracterizado ato de improbidade, conforme
robustas provas acostadas aos autos, deve ser mantida a liminar que
determinou a indisponibilidade dos bens a fim de garantir o
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Recurso especial
fundamentado na alínea "a" cujos fundamentos assim estão postos: a)
é inadmissível a utilização da Lei 7.347/85 na busca de punição aos
agentes públicos e administradores que violam o princípio da
moralidade administrativa; b) estando em vigor a Lei 10.628/02, que
alterou o art. 84 do CPP, o juízo de 1º grau é incompetente para
processar e julgar a hipótese dos autos, pois trata-se de fatos
ocorridos quando o recorrente exercia o cargo de Prefeito Municipal.
Assim, deveria ser extinto o feito nos termos do art. 267, IV, do
CPC; c) não observou o prolator da decisão o disposto no § 7º do
art. 17 da Lei 8.429/92, introduzido pela MP nº 2.225-45, de
04/09/01, referente à defesa prévia do réu antes do recebimento da
ação por improbidade administrativa; d) havendo real necessidade de
se tornar indisponíveis os bens do sujeito ativo de improbidade, tal
procedimento deveria ser solicitado pela via adequada, ou seja,
conforme o disposto nos arts. 822 e 825 do CPC; e) ainda que fosse
possível a decretação de indisponibilidade de bens com fundamento no
art. 7º da Lei 8.429/92, inexistem elementos probatórios que
demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu
patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres
públicos, em eventual procedência da demanda. Interposto,
concomitantemente, recurso extraordinário. Sem contra-razões. Juízo
de admissibilidade positivo para ambos os apelos nobres. Parecer do
Ministério Público Federal pelo não-provimento do apelo especial.
2. A ação civil pública é via processual adequada para combater os
atos de improbidade administrativa. Precedentes: Resp 507.142/MA,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13/03/06; Resp 434.661/MS,
Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 25/08/03; Resp 510.150/MA, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ 29/03/04.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro
grau para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e
ex-prefeitos.
4. O recurso não merece ser conhecido pela apontada violação do § 7º
do art. 17 da Lei 8.429/92 e dos arts. 822 e 825 do CPC, os quais
não foram objeto de debate e deliberação no Tribunal a quo, atraindo
a incidência da Súmula 282/STF.
5. A alegação de que não existem elementos probatórios nos autos que
demonstrem efetivamente a probabilidade de o recorrente dissipar seu
patrimônio, de forma a impedir a futura indenização aos cofres
públicos, não merece ser objeto de conhecimento do recurso especial,
por haver a Corte de segundo grau pronunciado-se a respeito
apoiando-se no material fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 07/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.