ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 542452
ID do Registro #69779d5a71968
200501674385
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JOSÉ DELGADO
2006-09-04
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2006-05-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. NÃO-APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. 1. Trata-se de embargos de divergência apresentados pela UNIÃO em face de acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte (DJU de 26/09/05), assim ementado: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que nas execuções individuais advindas de ação civil pública julgada procedente, mostrando-se necessário que o exequente contrate advogado para fazer cumprir a sentença, a este são devidos honorários, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito, considerada ainda a circunstância de não ter sido remunerado na ação de conhecimento, promovida pelo Ministério Público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." Indica como divergente aresto proveniente da 1ª Turma, AgRgREsp nº 586.895/RS, DJU 28/04/04, desta forma sintetizado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CABIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2180-35/2001. APLICAÇÃO APENAS ÀS EXECUÇÕES INICIADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I - São devidos honorários advocatícios na execução, ainda que não embargada, somente sendo aplicada a MP nº 2.180-35/2001 aos feitos que decorram de execuções iniciadas após a sua vigência. Destarte, como a execução em tela foi ajuizada após a edição da mencionada MP, torna-se imperiosa a sua aplicação, para excluir da condenação as verbas referentes aos honorários advocatícios. II - É vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. III - Agravo regimental improvido." 2. É tranquilo neste Superior Tribunal o entendimento de que não é aplicável a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública. A manutenção dos honorários, na forma definida pelo acórdão embargado, merece manutenção. 3. Embargos de divergência não-providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Barros Monteiro e Eliana Calmon.
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