ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 542452
ID do Registro
#69779d5a71968
200501674385
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JOSÉ DELGADO
2006-09-04
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2006-05-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO. NÃO-APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-D DA LEI Nº
9.494/97.
1. Trata-se de embargos de divergência apresentados pela UNIÃO em
face de acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte (DJU de
26/09/05), assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01. AGRAVO
REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão recorrida
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que nas
execuções individuais advindas de ação civil pública julgada
procedente, mostrando-se necessário que o exequente contrate
advogado para fazer cumprir a sentença, a este são devidos
honorários, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e
liquidar o valor do débito, considerada ainda a circunstância de não
ter sido remunerado na ação de conhecimento, promovida pelo
Ministério Público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Indica como divergente aresto proveniente da 1ª Turma, AgRgREsp nº
586.895/RS, DJU 28/04/04, desta forma sintetizado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CABIMENTO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2180-35/2001. APLICAÇÃO APENAS ÀS EXECUÇÕES INICIADAS
APÓS A SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São devidos honorários advocatícios na execução, ainda que não
embargada, somente sendo aplicada a MP nº 2.180-35/2001 aos feitos
que decorram de execuções iniciadas após a sua vigência. Destarte,
como a execução em tela foi ajuizada após a edição da mencionada MP,
torna-se imperiosa a sua aplicação, para excluir da condenação as
verbas referentes aos honorários advocatícios.
II - É vedado a esta Corte analisar suposta violação a preceitos
constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento.
III - Agravo regimental improvido."
2. É tranquilo neste Superior Tribunal o entendimento de que não é
aplicável a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções
individuais fundadas em sentença proveniente de ação civil pública.
A manutenção dos honorários, na forma definida pelo acórdão
embargado, merece manutenção.
3. Embargos de divergência não-providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos embargos
de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Antônio de
Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Barros Monteiro e
Eliana Calmon.