ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 698838
ID do Registro
#69779d5a7175a
200501620780
-
JOSÉ DELGADO
2006-09-04
-
2006-08-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97).
MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. NÃO-CONHECIDO.
1. A União desafia embargos de divergência contra acórdão de
relatoria da ilustre Min.ª Laurita Vaz do seguinte teor (fl. 180):
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS
PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. NÃO
INCIDÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001.
1. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra
contida no art. 95 do CDC, que, nos casos de procedência das ações
coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede
de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva
ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo
sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a
titularidade do credor, a individualização e o montante do débito
Precedentes.
3. A execução da tutela coletiva, ajuizada por Sindicato, na defesa
dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere
da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública,
quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez
que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via
processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do
direito tutelado.
4. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas,
proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública
ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve
incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001
? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução.
5. Agravo regimental desprovido.'
Aponta como divergentes vários acórdãos, entre eles os colacionados
às fls. 217 e fls. 227, respectivamente:
'PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. TÍTULO
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.
OBJETO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA REFERENTE A MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA VERBA NO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA
PRECLUSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça posiciona-se no sentido de que não cabem honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, nos
feitos iniciados após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01,
que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
2. Esse posicionamento também se aplica aos títulos executivos
judiciais oriundos de ação coletiva interposta por sindicato,
excluído desse entendimento apenas as sentenças decorrentes de ação
civil pública, que constituem hipótese peculiar.
3. A não-aplicação da MP 2.180-35/01 para os casos de execução
decorrente de sentença proferida em sede de ação civil pública não
pode ser estendida às demais ações coletivas, porquanto esses
processos não guardam identidade em pontos fundamentais à incidência
do citado diploma legal.
4. Inobstante a matéria do recurso perante a segunda instância rezar
sobre a majoração dos honorários, nada obsta que este Tribunal, ao
analisar o recurso, aprecie a questão sobre a existência do direito
à percepção dos advocatícios e aplique esse direito corretamente,
respeitando, todavia, as situações já consolidadas em face da
preclusão.
5. Não se aplica, ao presente caso, o fundamento dos agravantes de
que é inviável a revisão do valor fixado aos honorários
advocatícios, em face da incidência do verbete n.º 07, do STJ, visto
que a decisão monocrática restabeleceu a r. decisão de primeiro grau
não com supedâneo em revisão da verba, mas, sim, na impossibilidade
de afastá-la, na totalidade, em face da vedação da reformatio in
pejus.
6. Agravo regimental não provido.' (AgRg no REsp 724.133 - RS, Min.
Hélio Quaglia Barbosa)
'PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA NÃO EMBARGADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24/08/01.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à
suposta inadmissibilidade do recurso especial ante o óbice da Súmula
07/STJ, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
2. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a
execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram
como substitutos processuais, caso não promovidas pelos
interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime
de representação processual.
3. "Tratando-se de título executivo oriundo de ação coletiva
interposta por sindicato, e não de ação civil pública, deve incidir
a regra de que iniciada a execução após a edição da Medida
Provisória em questão, não são devidos honorários advocatícios pela
Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (EDcl nos EDcl no
AgRg no AG 570876, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/02/2005)
4. Embargos de declaração rejeitados.' (EDcl no AgRg no REsp
657.911 - RS, Relator Ministro Luiz Fux).
2. Na assentada da Corte Especial deste Sodalício do dia 18 de maio
deste ano de 2006 durante o julgamento do EREsp 653270/RS, desta
relatoria, firmou-se o entendimento da inaplicabilidade do artigo
1º-D da Lei 9.494/97 nos casos de execução decorrente de sentença
proferida em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato.
3. Embargos de divergência não-conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Jorge
Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de
Pádua Ribeiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson
Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão.
O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo
Esteves Lima.