ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 698838
ID do Registro #69779d5a7175a
200501620780
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JOSÉ DELGADO
2006-09-04
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2006-08-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. NÃO-CONHECIDO. 1. A União desafia embargos de divergência contra acórdão de relatoria da ilustre Min.ª Laurita Vaz do seguinte teor (fl. 180): 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. NÃO INCIDÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. 1. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra contida no art. 95 do CDC, que, nos casos de procedência das ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a titularidade do credor, a individualização e o montante do débito Precedentes. 3. A execução da tutela coletiva, ajuizada por Sindicato, na defesa dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública, quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do direito tutelado. 4. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001 ? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução. 5. Agravo regimental desprovido.' Aponta como divergentes vários acórdãos, entre eles os colacionados às fls. 217 e fls. 227, respectivamente: 'PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. OBJETO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA REFERENTE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA VERBA NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA PRECLUSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não cabem honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, nos feitos iniciados após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. 2. Esse posicionamento também se aplica aos títulos executivos judiciais oriundos de ação coletiva interposta por sindicato, excluído desse entendimento apenas as sentenças decorrentes de ação civil pública, que constituem hipótese peculiar. 3. A não-aplicação da MP 2.180-35/01 para os casos de execução decorrente de sentença proferida em sede de ação civil pública não pode ser estendida às demais ações coletivas, porquanto esses processos não guardam identidade em pontos fundamentais à incidência do citado diploma legal. 4. Inobstante a matéria do recurso perante a segunda instância rezar sobre a majoração dos honorários, nada obsta que este Tribunal, ao analisar o recurso, aprecie a questão sobre a existência do direito à percepção dos advocatícios e aplique esse direito corretamente, respeitando, todavia, as situações já consolidadas em face da preclusão. 5. Não se aplica, ao presente caso, o fundamento dos agravantes de que é inviável a revisão do valor fixado aos honorários advocatícios, em face da incidência do verbete n.º 07, do STJ, visto que a decisão monocrática restabeleceu a r. decisão de primeiro grau não com supedâneo em revisão da verba, mas, sim, na impossibilidade de afastá-la, na totalidade, em face da vedação da reformatio in pejus. 6. Agravo regimental não provido.' (AgRg no REsp 724.133 - RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa) 'PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA NÃO EMBARGADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24/08/01. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à suposta inadmissibilidade do recurso especial ante o óbice da Súmula 07/STJ, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. 3. "Tratando-se de título executivo oriundo de ação coletiva interposta por sindicato, e não de ação civil pública, deve incidir a regra de que iniciada a execução após a edição da Medida Provisória em questão, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." (EDcl nos EDcl no AgRg no AG 570876, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21/02/2005) 4. Embargos de declaração rejeitados.' (EDcl no AgRg no REsp 657.911 - RS, Relator Ministro Luiz Fux). 2. Na assentada da Corte Especial deste Sodalício do dia 18 de maio deste ano de 2006 durante o julgamento do EREsp 653270/RS, desta relatoria, firmou-se o entendimento da inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 nos casos de execução decorrente de sentença proferida em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato. 3. Embargos de divergência não-conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão. O Sr. Ministro Gilson Dipp foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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