REsp

Recurso Especial

Processo nº 443832
ID do Registro #69779d5a7138b
200200795275
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CASTRO MEIRA
2006-09-01
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2006-08-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 17 DA LEI N.º 8.429/92, 267, INCISO VI E 295, INCISO III, DO CPC E 21 DA LEI N.º 4.717/65. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não decididas pela Corte de origem as questões federais referentes aos arts. 17 da Lei n.º 8.429/92, 267, inciso VI e 295, inciso III, do CPC e 21 da Lei n.º 4.717/65. Falta de prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. Mesmo antes da edição da Lei n.º 8.078/90 e da Lei n.º 8.884/94, que introduziram os incisos IV e V na Lei n.º 7.347/85, o Parquet detinha legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar o patrimônio público. Precedentes da Primeira Seção, da Turma e do Pretório Excelso. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr(a) LUIZ JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES, pela parte: RECORRENTE: HENRIQUE JÚLIO VALENTE DA CRUZ
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