REsp
Recurso Especial
Processo nº 443832
ID do Registro
#69779d5a7138b
200200795275
-
CASTRO MEIRA
2006-09-01
-
2006-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 17 DA LEI N.º 8.429/92, 267, INCISO VI E
295, INCISO III, DO CPC E 21 DA LEI N.º 4.717/65. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO
ERÁRIO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º DA LEI N.º 7.347/85.
LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não decididas pela Corte de origem as questões federais
referentes aos arts. 17 da Lei n.º 8.429/92, 267, inciso VI e 295,
inciso III, do CPC e 21 da Lei n.º 4.717/65. Falta de
prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ, 282/STF e
356/STF.
2. Mesmo antes da edição da Lei n.º 8.078/90 e da Lei n.º 8.884/94,
que introduziram os incisos IV e V na Lei n.º 7.347/85, o Parquet
detinha legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo
de tutelar o patrimônio público. Precedentes da Primeira Seção, da
Turma e do Pretório Excelso.
3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana
Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente Dr(a) LUIZ JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES, pela
parte: RECORRENTE: HENRIQUE JÚLIO VALENTE DA CRUZ