ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 657897
ID do Registro #69779d5a710cd
200502004773
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LAURITA VAZ
2006-09-04
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2006-08-09
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NO BOJO DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. EXECUÇÃO COM COGNIÇÃO E CONTRADITÓRIO AMPLOS. ACÓRDÃO EMBARGADO REFORMADO. 1. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções de sentenças proferidas em sede de ação coletiva promovida por Sindicato, propostas após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, ainda que não embargadas. Precedente da Corte Especial. 2. As execuções de sentença genérica, proferida em sede de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva ordinária ?, demandam elevada carga cognitiva e amplo contraditório, na medida em que lhes são inerentes a verificação da própria existência do direito material, a individualização e a fixação do montante do débito. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial da União, mantendo, por conseguinte, os honorários fixados pelo Tribunal de origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
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