ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 657897
ID do Registro
#69779d5a710cd
200502004773
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LAURITA VAZ
2006-09-04
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2006-08-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO
DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NO BOJO DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. EXECUÇÃO COM COGNIÇÃO E
CONTRADITÓRIO AMPLOS. ACÓRDÃO EMBARGADO REFORMADO.
1. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios nas execuções de sentenças proferidas em sede de ação
coletiva promovida por Sindicato, propostas após o advento da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, ainda que não embargadas. Precedente
da Corte Especial.
2. As execuções de sentença genérica, proferida em sede de ação
coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva ordinária
?, demandam elevada carga cognitiva e amplo contraditório, na medida
em que lhes são inerentes a verificação da própria existência do
direito material, a individualização e a fixação do montante do
débito. Precedentes.
3. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão
embargado, negar provimento ao recurso especial da União, mantendo,
por conseguinte, os honorários fixados pelo Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo
Gallotti.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Medina.