AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11798
ID do Registro
#69779d5a70f35
200600944937
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-09-04
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2006-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA.
1. O deferimento de medida liminar está condicionado à presença
simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito
alegado e (b) a existência de risco associado à demora no julgamento
da demanda.
2. No caso dos autos, busca-se a concessão da liminar para
determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n. 3, de 12 de
janeiro de 2006, que declarou "a invalidade dos atos de registros
profissionais de jornalistas concedidos por força da antecipação da
tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº
2001.61.00.025946-3, sem a exigência do diploma de curso superior de
Jornalismo". Não se mostra, todavia, manifesta a relevância do
direito alegado, pois a decisão final de improcedência do pedido
veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só,
independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da
medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, José Delgado, Luiz Fux e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.