AGRMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11798
ID do Registro #69779d5a70f35
200600944937
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-09-04
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2006-08-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. O deferimento de medida liminar está condicionado à presença simultânea de dois requisitos: (a) a verossimilhança do direito alegado e (b) a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda. 2. No caso dos autos, busca-se a concessão da liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria n. 3, de 12 de janeiro de 2006, que declarou "a invalidade dos atos de registros profissionais de jornalistas concedidos por força da antecipação da tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.61.00.025946-3, sem a exigência do diploma de curso superior de Jornalismo". Não se mostra, todavia, manifesta a relevância do direito alegado, pois a decisão final de improcedência do pedido veiculado na referida ação civil pública acarreta, por si só, independentemente de menção expressa a respeito, a revogação da medida antecipatória com eficácia imediata e ex tunc. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
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