REsp

Recurso Especial

Processo nº 826830
ID do Registro #69779d5a7098b
200600504970
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CASTRO MEIRA
2006-08-25
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2006-08-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ART. 535 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A matéria atinente à prescrição não foi examinada à luz dos arts. 23, I, da Lei nº 8.429/92, 1º-C da Lei nº 9.494/97 e 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Além disso, o Tribunal a quo negou a pretensão do recorrente, no que concerne à prescrição, sob enfoque eminentemente constitucional, cujo reexame é da competência exclusiva do STF. 3. Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou nas contra-razões de recurso. Ausência de violação ao art. 535, II, do CPC. 4. A mera desistência da produção de prova oral é, em princípio, um direito da parte, não configurando, por si só, litigância de má-fé o simples fato de o réu ter desistido de produzir a referida prova. Afastamento da multa. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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