HC
Habeas Corpus
Processo nº 49607
ID do Registro
#69779d5a701e6
200501849464
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GILSON DIPP
2006-08-21
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2006-06-29
Não categorizado
Ementa
CRIMINAL. HC. LOTEAMENTO CLANDESTINO. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO
MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 40 DA LEI N.º 9.605/98. UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO AMPLA. VIGÊNCIA À
ÉPOCA DOS FATOS E DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
IMPROPRIEDADE DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. OFENSA PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA.
FIXAÇÃO NO MÁXIMO PERMITIDO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Hipótese na qual os pacientes, condenados pela prática do crime de
loteamento clandestino e de crime contra o meio ambiente, alegam
falta de justa causa para a ação penal em relação a este,
sustentando a atipicidade da conduta praticada por ausência de
regulamentação, bem como erro na dosimetria da pena em relação
àquele.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida
quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a
ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a
extinção da punibilidade.
A Lei n.º 9.605/98 já trazia no texto original do § 1º do artigo 40
a definição de "Unidades de Conservação".
A fim de regulamentar o art. 225, § 1º, incisos I, II e III e VII da
Constituição Federal, o legislador originário editou a Lei n.º
9.985, de 18/07/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza (SNUC).
Referido diploma legal determinou a divisão das Unidades de
Conservação integrantes do SNUC em dois grupos: Unidades de
Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso
Sustentável (arts. 40, § 1º e 40-A, § 1º).
O caput dos referidos artigos com a nova redação dada pela Lei n.º
9.985/00 foi objeto de veto Presidencial, de modo que foi mantida a
redação original dada pela Lei n.º 9.605/98 ao art. 40, caput, o
qual concede proteção mais ampla às referidas "Unidades de
Conservação", nos termos propostos pelo art. 225, § 1º, inciso III,
da CF/88.
A divisão em dois grupos feita pela nova lei às "Unidades de
Conservação" não possui qualquer utilidade para fins penais, eis que
prevaleceu a sua definição mais abrangente e que mais se coaduna com
a ampla proteção visada pelo legislador constitucional.
Revelam-se descabidos os argumentos de falta de regulamentação e de
conseqüente atipicidade da conduta dos pacientes, porquanto restou
demonstrado na sentença condenatória que a conduta por eles
praticada, consubstanciada no loteamento clandestino numa das
encostas da Serra da Cantareira/SP, causou dano direto em área de
preservação ambiental denominada "Cinturão Verde de São Paulo".
A alegação de que a referida área não estaria abrangida por "Unidade
de Conservação" não pode ser apreciada na via eleita, uma vez que a
aferição de tal argumento demandaria análise do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
O Julgador de 1º grau utilizou, como fundamento para a elevação da
pena-base acima do mínimo legal, a culpabilidade dos pacientes (dolo
que teve por alvo pessoas humildes, leigas e de boa fé), os motivos
do crime (a ganância na divisão da gleba de terra em 1.250 lotes a
serem vendidos a 18 mil reais cada), suas condutas sociais (descaso
com os Poderes Públicos) e as conseqüências do crime (algumas das
vítimas correm o risco de ter suas residências desmoronadas por
força da erosão causada pelo loteamento).
O dolo intenso, a ganância, o desrespeito para com os Poderes
Públicos e os riscos que correm os compradores dos lotes localizados
nas terras irregularmente parceladas pelos pacientes constituem um
plus ao crime de loteamento clandestino, praticado na sua forma
qualificada, não sendo, pois, inerentes ao tipo penal.
O fato de "estar em marcha" o processo de regularização do
loteamento clandestino não retira a ilicitude da conduta dos
pacientes, nem demonstra que efetivamente será regularizado, sendo
certo, ainda, que a autorização para o loteamento deve ser prévia a
qualquer ato concreto praticado pelo "loteador", o que foi
absolutamente desconsiderado pelos pacientes.
Ainda que não tenham sido concedidas as liminares na ação civil
pública ajuizada contra os pacientes, resta evidente que o Poder
Público já questionava a conduta praticada pelos mesmos, os quais,
todavia, deram continuidade ao loteamento do solo demonstrando total
descaso com a Justiça, mesmo após a instauração de inquérito
policial a fim de apurar a suposta prática de crimes.
O habeas corpus não é o meio adequado para examinar a alegação de
que as moradias construídas nos loteamentos não correm risco de
desabamento, eis que tal exame demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Deve ser prestigiada a conclusão da sentença condenatória e do
acórdão que a manteve, eis que suficientemente fundamentada a
majoração da pena-base imposta aos réus, não restando caracterizada,
portanto, qualquer afronta ao art. 59 do Código Penal.
Para a fixação da pena de multa considera-se, primeiramente, o
disposto no art. 59 do Estatuto Punitivo para o estabelecimento do
número de dias-multa, e, em seguida, a situação econômica do
sentenciado para determinar o valor de cada dia-multa. Precedente do
STJ.
Não obstante o reconhecimento da existência de certa
discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à
exasperação das penas aplicadas ? independente de sua natureza,
privativa de liberdade ou de multa ?, é indispensável a sua
fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais
circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
Se a pena-base da reprimenda corporal não foi imposta no máximo
previsto em lei, tal patamar não pode ser aplicado para a pena de
multa.
Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e insuficiente
fundamentação para a exacerbação do quantum dos dias-multas em
relação a um dos pacientes, em afronta aos artigos 49 e 59 do Código
Penal.
A situação econômica do réu, avaliada como abastada na presente
hipótese, é considerada para determinar o valor unitário de cada
dia-multa, e, nessa parte, não há ilegalidade no aresto impugnado.
Deve ser reformada a sentença condenatória e o acórdão impugnado,
tão-somente no tocante à dosimetria da pena de multa aplicada ao
paciente RUBENS MICAEL ARAKELIAN, a fim de que outra seja fixada,
com a adequada e proporcional fundamentação, conforme já
estabelecido para a reprimenda privativa de liberdade, mantida a
condenação dos pacientes, à exceção do paciente DORIVALDO XERFAN,
que teve reconhecida a extinção da sua punibilidade pelo Tribunal a
quo.
Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça. A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.