HC

Habeas Corpus

Processo nº 49607
ID do Registro #69779d5a701e6
200501849464
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GILSON DIPP
2006-08-21
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2006-06-29
Não categorizado

Ementa

CRIMINAL. HC. LOTEAMENTO CLANDESTINO. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 40 DA LEI N.º 9.605/98. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO AMPLA. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS E DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPROPRIEDADE DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. OFENSA PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NO MÁXIMO PERMITIDO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese na qual os pacientes, condenados pela prática do crime de loteamento clandestino e de crime contra o meio ambiente, alegam falta de justa causa para a ação penal em relação a este, sustentando a atipicidade da conduta praticada por ausência de regulamentação, bem como erro na dosimetria da pena em relação àquele. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. A Lei n.º 9.605/98 já trazia no texto original do § 1º do artigo 40 a definição de "Unidades de Conservação". A fim de regulamentar o art. 225, § 1º, incisos I, II e III e VII da Constituição Federal, o legislador originário editou a Lei n.º 9.985, de 18/07/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Referido diploma legal determinou a divisão das Unidades de Conservação integrantes do SNUC em dois grupos: Unidades de Conservação de Proteção Integral e Unidades de Conservação de Uso Sustentável (arts. 40, § 1º e 40-A, § 1º). O caput dos referidos artigos com a nova redação dada pela Lei n.º 9.985/00 foi objeto de veto Presidencial, de modo que foi mantida a redação original dada pela Lei n.º 9.605/98 ao art. 40, caput, o qual concede proteção mais ampla às referidas "Unidades de Conservação", nos termos propostos pelo art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88. A divisão em dois grupos feita pela nova lei às "Unidades de Conservação" não possui qualquer utilidade para fins penais, eis que prevaleceu a sua definição mais abrangente e que mais se coaduna com a ampla proteção visada pelo legislador constitucional. Revelam-se descabidos os argumentos de falta de regulamentação e de conseqüente atipicidade da conduta dos pacientes, porquanto restou demonstrado na sentença condenatória que a conduta por eles praticada, consubstanciada no loteamento clandestino numa das encostas da Serra da Cantareira/SP, causou dano direto em área de preservação ambiental denominada "Cinturão Verde de São Paulo". A alegação de que a referida área não estaria abrangida por "Unidade de Conservação" não pode ser apreciada na via eleita, uma vez que a aferição de tal argumento demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. O Julgador de 1º grau utilizou, como fundamento para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, a culpabilidade dos pacientes (dolo que teve por alvo pessoas humildes, leigas e de boa fé), os motivos do crime (a ganância na divisão da gleba de terra em 1.250 lotes a serem vendidos a 18 mil reais cada), suas condutas sociais (descaso com os Poderes Públicos) e as conseqüências do crime (algumas das vítimas correm o risco de ter suas residências desmoronadas por força da erosão causada pelo loteamento). O dolo intenso, a ganância, o desrespeito para com os Poderes Públicos e os riscos que correm os compradores dos lotes localizados nas terras irregularmente parceladas pelos pacientes constituem um plus ao crime de loteamento clandestino, praticado na sua forma qualificada, não sendo, pois, inerentes ao tipo penal. O fato de "estar em marcha" o processo de regularização do loteamento clandestino não retira a ilicitude da conduta dos pacientes, nem demonstra que efetivamente será regularizado, sendo certo, ainda, que a autorização para o loteamento deve ser prévia a qualquer ato concreto praticado pelo "loteador", o que foi absolutamente desconsiderado pelos pacientes. Ainda que não tenham sido concedidas as liminares na ação civil pública ajuizada contra os pacientes, resta evidente que o Poder Público já questionava a conduta praticada pelos mesmos, os quais, todavia, deram continuidade ao loteamento do solo demonstrando total descaso com a Justiça, mesmo após a instauração de inquérito policial a fim de apurar a suposta prática de crimes. O habeas corpus não é o meio adequado para examinar a alegação de que as moradias construídas nos loteamentos não correm risco de desabamento, eis que tal exame demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Deve ser prestigiada a conclusão da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, eis que suficientemente fundamentada a majoração da pena-base imposta aos réus, não restando caracterizada, portanto, qualquer afronta ao art. 59 do Código Penal. Para a fixação da pena de multa considera-se, primeiramente, o disposto no art. 59 do Estatuto Punitivo para o estabelecimento do número de dias-multa, e, em seguida, a situação econômica do sentenciado para determinar o valor de cada dia-multa. Precedente do STJ. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas ? independente de sua natureza, privativa de liberdade ou de multa ?, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Se a pena-base da reprimenda corporal não foi imposta no máximo previsto em lei, tal patamar não pode ser aplicado para a pena de multa. Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e insuficiente fundamentação para a exacerbação do quantum dos dias-multas em relação a um dos pacientes, em afronta aos artigos 49 e 59 do Código Penal. A situação econômica do réu, avaliada como abastada na presente hipótese, é considerada para determinar o valor unitário de cada dia-multa, e, nessa parte, não há ilegalidade no aresto impugnado. Deve ser reformada a sentença condenatória e o acórdão impugnado, tão-somente no tocante à dosimetria da pena de multa aplicada ao paciente RUBENS MICAEL ARAKELIAN, a fim de que outra seja fixada, com a adequada e proporcional fundamentação, conforme já estabelecido para a reprimenda privativa de liberdade, mantida a condenação dos pacientes, à exceção do paciente DORIVALDO XERFAN, que teve reconhecida a extinção da sua punibilidade pelo Tribunal a quo. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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