REsp
Recurso Especial
Processo nº 468167
ID do Registro
#69779d5a6fd47
200201100809
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2006-08-18
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2006-08-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes,
de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade,
inexiste litispendência.
2. Não se conhece de alegada divergência jurisprudencial nas
hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto nos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não realiza o
necessário cotejo analítico nem demonstra a similitude fática entre
os arestos confrontados.
3. Recurso especial conhecido pela alínea "a" e não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.