REsp
Recurso Especial
Processo nº 761114
ID do Registro
#69779d5a6f95f
200500608647
-
NANCY ANDRIGHI
2006-08-14
-
2006-08-03
Não categorizado
Ementa
Direito do consumidor e processo civil. Recurso especial. Ação
coletiva. Entidade associativa de defesa dos consumidores.
Legitimidade. Possibilidade jurídica do pedido. Direitos individuais
homogêneos. Cerceamento de defesa. Concessionárias de veículos e
administradora de consórcio. Cobrança a maior dos valores referentes
ao frete na venda de veículos novos. Restituição.
- A pertinência subjetiva da entidade associativa de defesa do
consumidor para ajuizar ação coletiva bem como a possibilidade
jurídica do pedido se manifestam pela natureza dos interesses e
direitos tutelados ? individuais homogêneos.
- Os direitos individuais homogêneos, por definição legal,
referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas
passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam de
uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.
- A origem comum dos direitos individuais homogêneos versados neste
processo consiste na cobrança indevida de valores referentes aos
fretes dos veículos novos adquiridos das empresas concessionárias de
veículos e administradora de consórcio por inúmeros consumidores.
- Não se abre a via especial se, com base no delineamento
fático-probatório do processo constou do acórdão recorrido que não
houve demonstração do prejuízo das partes ao não ter sido
oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, como também
ao não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais
antes da prolação da sentença, que julgou antecipadamente a lide.
- A pretensão condenatória de serem restituídos valores pagos
indevidamente comporta a aplicação do prazo prescricional previsto
no art. 205 do CC/02, ante a incidência da regra de transição do
art. 2.028 do CC/02.
- Se o Tribunal estadual, com base nos fatos e provas apresentados
no processo, inclusive laudo pericial, atestou a ocorrência de
cobrança indevida de valores pelas concessionárias de veículos e
administradora de consórcio, é vedado reexaminar, em sede de recurso
especial, o delineamento fático-probatório posto, porque ao STJ só é
dado fixar a jurisprudência acerca da interpretação de lei federal.
- Admite-se a repetição simples do indébito, não importando a prova
do erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do
fornecedor em detrimento do consumidor.
- A reversão do produto da indenização para o fundo criado pela Lei
n.º 7.347/85 é possível, desde que, decorrido o prazo de um ano sem
habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, tenha a entidade associativa de defesa dos consumidores
promovido a liquidação e execução da indenização devida (art. 100 do
CDC).
- Aplicável a regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC quando a
condenação não evidencia um conteúdo econômico imediato.
- Sendo o pedido genérico, a condenação não se particulariza em
valores líquidos, razão pela qual é preciso proceder à sua
liquidação e, posteriormente, à sua execução.
Recursos especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer de ambos os recursos especiais, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho,
Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Pelo 2º Recorrente, Dr
Sérgio Carvalho.