REsp
Recurso Especial
Processo nº 785129
ID do Registro
#69779d5a6f6b6
200501602958
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FELIX FISCHER
2006-08-14
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2006-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 1º DO
CP, 381, INCISO III, DO CPP E 10 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXPRESSÃO DADOS
TÉCNICOS.
I - Questões não apreciadas, sequer implicitamente, no v. acórdão
increpado desmerecem exame por ausência do devido prequestionamento
(Precedentes/Súmulas nº 282 e 356/STF).
II - Não se conhece de recurso especial que, para o seu objetivo,
exige o reexame da quaestio facti (Súmula nº 7/STJ).
III - Não há violação ao art. 381, III, do CPP, se a decisão
condenatória expõe os motivos de fato e de direito em que se fundou.
IV - A expressão "dados técnicos" "se refere a qualquer informação
dependente de um conhecimento ou trabalho específico, que seja
peculiar de determinado ofício ou profissão" cf. RHC nº 12359/MG,
Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002.
V - No caso em tela, as informação solicitadas pelo Ministério
Público se enquadram no conceito de "dados técnicos", uma vez que
dizem respeito aos procedimentos observados na rotina de
funcionamento da Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS. Isso porque
os dados requeridos se referiam, v.g., à contratos celebrados pelo
Município, se houve licitação em determinada contratação etc.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. GIOVANI BORTOLINI (P/RECTE)