REsp
Recurso Especial
Processo nº 650736
ID do Registro
#69779d5a6f2b9
200400405848
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ELIANA CALMON
2006-08-03
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2006-05-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CESSÃO DE IMÓVEIS REALIZADA
PELA CEF À ADMINISTRAÇÃO DIRETA COM OFENSA AO ART. 35 DA LEI
4.595/64.
1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública constituída com
personalidade de direito privado e está vinculada ao Ministério da
Fazenda por força do art. 1º do Decreto 99.531/90. Atualmente é
regida pelo Decreto 5.056/2004 e conjuga entre seus objetivos
institucionais atividades exclusivas e sob regime de monopólio com
atividades comuns às demais instituições financeiras de direito
privado, cabendo-lhe atuar no mercado financeiro como se empresa
privada fosse e, no mesmo passo, observar as limitações de ordem
administrativa impostas pela sua condição de empresa pública
federal, na qual atua como órgão auxiliar de execução de políticas
públicas do Estado.
2. A norma restritiva de direitos às instituições financeiras
constante do art. 35, II, da Lei 4.595/64 é aplicável às
instituições financeiras públicas, uma vez que visa impedir o
desvirtuamento de suas finalidades precípuas, tal como a especulação
imobiliária.
3. As instituições financeiras não podem manter em seu patrimônio
bens imóveis não destinados ao seu uso próprio.
4. A reserva técnica de imóveis não pode ser utilizada para outra
finalidade que não a utilização pelos próprios diretores e/ou
funcionários da CEF, não sendo válido contrato de cessão realizado
entre esta e a Administração Pública Federal, ainda que para
finalidade pública.
5. É impositivo para as instituições financeiras a alienação dos
imóveis que não estejam mais afetados a esta finalidade.
6. Entretanto, as alienações efetivas com fulcro na Lei 8.025/90
decorrentes de contrato de cessão nulo estão viciadas desde a
origem, de onde se impõe, de regra, a desconstituição do negócio
jurídico pela CEF ou pela União, com ressarcimento atualizado dos
valores apurados com a venda.
7. Situação dos autos em que os imóveis constituíam reserva técnica
da CEF e estavam destinados à ocupação por membros de sua diretoria,
conforme parecer da Consultoria Jurídica da própria CEF. O art. 13
da Lei 8.025/90 e o respectivo decreto regulamentador, Decreto
99.266/90 (art. 37, caput e § 1º), vedavam a venda de imóveis
residenciais de propriedade de empresas públicas que estivessem
vinculados às suas atividades operacionais, o que inclui a hipótese
daqueles destinados à ocupação por membros da diretoria da empresa.
8. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr(a) DOUGLAS VITORIANO LOCATELI, pela parte: RECORRIDO: UNIÃO