REsp

Recurso Especial

Processo nº 770365
ID do Registro #69779d5a6ef2e
200501103537
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JOSÉ DELGADO
2006-08-03
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2006-06-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. 1. Tratam os autos de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra EDEGAR MUNARI RAPACH, ex-Prefeito do Município de Tramandaí, e Outros, pela prática de atos de improbidade consistentes em firmação de contrato irregular de prestação de serviços para coleta de lixo urbano, com dispensa de licitação. Requereu-se a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos bancário e fiscal. O juízo de primeiro grau não deferiu, liminarmente, a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos bancário e fiscal, e determinou a citação em 27/12/01. Manifestou-se o Ministério Público no sentido da declaração de nulidade do ato praticado pelo magistrado que recebeu a inicial, reconhecendo as contestações apresentadas como as manifestações por escrito referidas no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e prosseguimento do feito, nos termos requeridos na petição inicial e nova citação dos réus. O juiz declarou a nulidade dos atos processuais praticados, inclusive as citações, em face do não-cumprimento da regra inserida no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92. Determinou, ainda, a notificação prevista nesse preceito legal. Incontinenti, proferiu o magistrado singular despacho com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tendo em vista a prerrogativa de foro do ex-prefeito. Acórdão extinguiu o feito em relação ao réu Edegar Munari Rapach por ter-se operado a prescrição da ação de improbidade, remetendo-se os autos ao juízo de primeiro grau. Recurso especial do Ministério Público apontando violação dos arts. 219, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC e 23, I, da Lei 8.429/92. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art. 23, I), não pode a parte autora, no caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"). 3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em razão de seu não-cumprimento. 4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro grau para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. 5. Precedentes: Resp 813.700/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 27/03/06; Resp 704.323/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/06; Resp 700.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/12/05; Resp 704.823/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/11/05; REsp 695.084/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12/09/05. 6. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de, afastada a prescrição em relação a Edegar Munari Rapach, serem os autos encaminhados ao juízo de primeiro grau para que dê continuidade ao regular exame do feito, procedendo-se a citação de todos os réus na forma da lei.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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