REsp
Recurso Especial
Processo nº 770365
ID do Registro
#69779d5a6ef2e
200501103537
-
JOSÉ DELGADO
2006-08-03
-
2006-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS
DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO
MAGISTRADO.
1. Tratam os autos de ação civil de improbidade administrativa
movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra
EDEGAR MUNARI RAPACH, ex-Prefeito do Município de Tramandaí, e
Outros, pela prática de atos de improbidade consistentes em firmação
de contrato irregular de prestação de serviços para coleta de lixo
urbano, com dispensa de licitação. Requereu-se a indisponibilidade
de bens e a quebra de sigilos bancário e fiscal. O juízo de primeiro
grau não deferiu, liminarmente, a indisponibilidade de bens e a
quebra de sigilos bancário e fiscal, e determinou a citação em
27/12/01. Manifestou-se o Ministério Público no sentido da
declaração de nulidade do ato praticado pelo magistrado que recebeu
a inicial, reconhecendo as contestações apresentadas como as
manifestações por escrito referidas no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/92, e prosseguimento do feito, nos termos requeridos na
petição inicial e nova citação dos réus. O juiz declarou a nulidade
dos atos processuais praticados, inclusive as citações, em face do
não-cumprimento da regra inserida no § 7º do art. 17 da Lei
8.429/92. Determinou, ainda, a notificação prevista nesse preceito
legal. Incontinenti, proferiu o magistrado singular despacho com a
determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça tendo em
vista a prerrogativa de foro do ex-prefeito. Acórdão extinguiu o
feito em relação ao réu Edegar Munari Rapach por ter-se operado a
prescrição da ação de improbidade, remetendo-se os autos ao juízo de
primeiro grau. Recurso especial do Ministério Público apontando
violação dos arts. 219, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC e 23, I, da Lei
8.429/92. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo
conhecimento e provimento do apelo nobre.
2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido
ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art.
23, I), não pode a parte autora, no caso, o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de
prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários.
Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência").
3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em
razão de seu não-cumprimento.
4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo de primeiro
grau para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos.
5. Precedentes: Resp 813.700/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
27/03/06; Resp 704.323/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06/03/06;
Resp 700.820/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/12/05; Resp
704.823/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/11/05; REsp
695.084/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.11.2005; REsp
700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12/09/05.
6. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de,
afastada a prescrição em relação a Edegar Munari Rapach, serem os
autos encaminhados ao juízo de primeiro grau para que dê
continuidade ao regular exame do feito, procedendo-se a citação de
todos os réus na forma da lei.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Denise Arruda.