ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 721810
ID do Registro
#69779d5a6e983
200501621260
-
JOSÉ DELGADO
2006-08-01
-
2006-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97).
MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL.
1. Em exame embargos de divergência apresentados pela UNIÃO com o
objetivo de impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte
Superior assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS PROFERIDAS EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. NÃO INCIDÊNCIA DA MP N.º
2.180-35/2001.
1. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra
contida no art. 95 do CDC, que, nos casos de procedência das ações
coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede
de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva
ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo
sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a
titularidade do credor, a individualização e o montante do débito
Precedentes.
3. A execução da tutela coletiva, ajuizada por Sindicato, na defesa
dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere
da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública,
quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez
que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via
processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do
direito tutelado.
4. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas,
proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública
ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve
incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001
? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução.
5. Agravo regimental desprovido."
Indica como divergente acórdão proveniente da 6ª Turma assim
resumido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. TÍTULO
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.
OBJETO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA REFERENTE A MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA VERBA NO RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA
PRECLUSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça posiciona-se no sentido de que não cabem honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, nos
feitos iniciados após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01,
que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
2. Esse posicionamento também se aplica aos títulos executivos
judiciais oriundos de ação coletiva interposta por sindicato,
excluído desse entendimento apenas as sentenças decorrentes de ação
civil pública, que constituem hipótese peculiar.
3. A não-aplicação da MP 2.180-35/01 para os casos de execução
decorrente de sentença proferida em sede de ação civil pública não
pode ser estendida às demais ações coletivas, porquanto esses
processos não guardam identidade em pontos fundamentais à incidência
do citado diploma legal.
4. Inobstante a matéria do recurso perante a segunda instância rezar
sobre a majoração dos honorários, nada obsta que este Tribunal, ao
analisar o recurso, aprecie a questão sobre a existência do direito
à percepção dos advocatícios e aplique esse direito corretamente,
respeitando, todavia, as situações já consolidadas em face da
preclusão.
5. Não se aplica, ao presente caso, o fundamento dos agravantes de
que é inviável a revisão do valor fixado aos honorários
advocatícios, em face da incidência do verbete n.º 07, do STJ, visto
que a decisão monocrática restabeleceu a r. decisão de primeiro grau
não com supedâneo em revisão da verba, mas, sim, na impossibilidade
de afastá-la, na totalidade, em face da vedação da reformatio in
pejus.
6. Agravo regimental não provido." (AgRgREsp 724.133/RS, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJU 15/08/050). Colaciona, ainda,
como paradigma os EDclAgRgREsp 657.911/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJU 27/06/05, em igual sentido.
2. Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria,
emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título
executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não
de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a
execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que
acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não-embargadas. Precedentes:EDcl nos EDcl no AgRg no AG nº 570.876,
Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.02.2005, AgRg no AG nº 690.080/SC,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07.11.05; AgRg no AG
672.729/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 07.11.2005; AgRg nos EDcl
no REsp nº 690.668/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.08.2005.
3. De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento
de que "A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que
exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não
embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais
de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações
coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com
igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado,
uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser
pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração
da titularidade do direito do exequente, resultando, pois,
induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (EDcl no
AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma,
DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp 700.429/PR, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005.
4. Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade
do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de
sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos,
sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública.
5. Embargos de divergência não-providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos
Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti,
Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e
Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio
de Pádua Ribeiro e Nilson Naves.