ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 721810
ID do Registro #69779d5a6e983
200501621260
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JOSÉ DELGADO
2006-08-01
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2006-05-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 1. Em exame embargos de divergência apresentados pela UNIÃO com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Superior assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. NÃO INCIDÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. 1. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra contida no art. 95 do CDC, que, nos casos de procedência das ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a titularidade do credor, a individualização e o montante do débito Precedentes. 3. A execução da tutela coletiva, ajuizada por Sindicato, na defesa dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública, quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do direito tutelado. 4. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001 ? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução. 5. Agravo regimental desprovido." Indica como divergente acórdão proveniente da 6ª Turma assim resumido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. TÍTULO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO. OBJETO DO RECURSO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA REFERENTE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA VERBA NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA PRECLUSÃO. REVISÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual e dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que não cabem honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, nos feitos iniciados após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. 2. Esse posicionamento também se aplica aos títulos executivos judiciais oriundos de ação coletiva interposta por sindicato, excluído desse entendimento apenas as sentenças decorrentes de ação civil pública, que constituem hipótese peculiar. 3. A não-aplicação da MP 2.180-35/01 para os casos de execução decorrente de sentença proferida em sede de ação civil pública não pode ser estendida às demais ações coletivas, porquanto esses processos não guardam identidade em pontos fundamentais à incidência do citado diploma legal. 4. Inobstante a matéria do recurso perante a segunda instância rezar sobre a majoração dos honorários, nada obsta que este Tribunal, ao analisar o recurso, aprecie a questão sobre a existência do direito à percepção dos advocatícios e aplique esse direito corretamente, respeitando, todavia, as situações já consolidadas em face da preclusão. 5. Não se aplica, ao presente caso, o fundamento dos agravantes de que é inviável a revisão do valor fixado aos honorários advocatícios, em face da incidência do verbete n.º 07, do STJ, visto que a decisão monocrática restabeleceu a r. decisão de primeiro grau não com supedâneo em revisão da verba, mas, sim, na impossibilidade de afastá-la, na totalidade, em face da vedação da reformatio in pejus. 6. Agravo regimental não provido." (AgRgREsp 724.133/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJU 15/08/050). Colaciona, ainda, como paradigma os EDclAgRgREsp 657.911/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJU 27/06/05, em igual sentido. 2. Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria, emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. Precedentes:EDcl nos EDcl no AgRg no AG nº 570.876, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 21.02.2005, AgRg no AG nº 690.080/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 07.11.05; AgRg no AG 672.729/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 07.11.2005; AgRg nos EDcl no REsp nº 690.668/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.08.2005. 3. De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que "A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp 700.429/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005. 4. Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 5. Embargos de divergência não-providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Nilson Naves.
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