REsp
Recurso Especial
Processo nº 498574
ID do Registro
#69779d5a6e172
200201656564
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FELIX FISCHER
2006-08-01
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2006-06-06
Não categorizado
Ementa
ASSISTÊNCIA SIMPLES. PEDIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO. RENOVAÇÃO. INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 50 E 463
DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO E PROGRESSÃO. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. NULIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 54. LEI Nº 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
I- Descabe a renovação do pedido de assistência simples depois do
julgamento das apelações e dos embargos declaratórios respectivos,
uma vez que já esgotado o ofício jurisdicional do Tribunal a quo.
Possibilidade de renovação do pedido na instância superior.
Inteligência dos arts. 50, parágrafo único e 463 do CPC.
II- Esta e. Corte, respaldada na jurisprudência do Pretório Excelso,
firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da
Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento
jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso
público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual
ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso
direito adquirido contra a própria Constituição Federal.
III- Antes do advento do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que não se
aplica às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor,
conforme orientação assentada nos MS nº 9112/DF e MS nº 9.115/DF,
esta e. Corte entendia que a Administração poderia revogar a
qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios,
razão pela qual descabe invocar a prescrição qüinqüenal do art. 1º
do Decreto nº 20.910/32.
IV- A legitimidade do Ministério Público para impugnar os atos
inquinados não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, uma
vez que o fundamento do acórdão recorrido é de natureza
eminentemente constitucional.
Não conhecido o recurso da Escola Técnica Federal de Pelotas, por
ausência de legitimidade recursal, e desprovidos os demais recursos
especiais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso da Escola
Técnica Federal de Pelotas e negar provimento aos demais recursos,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Gilson
Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.