AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 162
ID do Registro #69779d5a6e016
200501267439
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EDSON VIDIGAL
2006-08-01
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2006-03-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. INSEGURANÇA JURÍDICA E RISCO BRASIL AGRAVADOS. EFICÁCIA "EX NUNC" DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. 1. No âmbito especial da suspensão liminar, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 2. A substituição aleatória da fórmula de reajuste previamente pactuada, desconsiderando critérios técnicos indispensáveis à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, interfere nos mecanismos de política tarifária aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização e ofende a ordem pública administrativa. 3. Necessária a manutenção do equilíbrio-financeiro dos contratos celebrados com o Poder Concedente, porque o interesse público não se resume à contenção de tarifas, sendo evidenciado, também, na continuidade e qualidade do fornecimento de energia, na manutenção do contrato, de modo a viabilizar investimentos no setor, para que o país não volte à escuridão. 4. A suspensão de liminar tem efeito "ex nunc" e não pode, nem deve ser confundida com recurso, eis que não revoga, não modifica, apenas suspende a eficácia de uma decisão, com o fim de evitar lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. 5. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão. 6. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Laurita Vaz, e os votos dos Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Ari Pargendler, José Delgado, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Luiz Fux. Ausentes, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e João Otávio de Noronha.
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