AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 162
ID do Registro
#69779d5a6e016
200501267439
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EDSON VIDIGAL
2006-08-01
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2006-03-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO À
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. INSEGURANÇA JURÍDICA E RISCO
BRASIL AGRAVADOS. EFICÁCIA "EX NUNC" DA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
1. No âmbito especial da suspensão liminar, cujos limites cognitivos
prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92,
art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo.
2. A substituição aleatória da fórmula de reajuste previamente
pactuada, desconsiderando critérios técnicos indispensáveis à
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, interfere
nos mecanismos de política tarifária aprovados pelo Conselho
Nacional de Desestatização e ofende a ordem pública administrativa.
3. Necessária a manutenção do equilíbrio-financeiro dos contratos
celebrados com o Poder Concedente, porque o interesse público não se
resume à contenção de tarifas, sendo evidenciado, também, na
continuidade e qualidade do fornecimento de energia, na manutenção
do contrato, de modo a viabilizar investimentos no setor, para que o
país não volte à escuridão.
4. A suspensão de liminar tem efeito "ex nunc" e não pode, nem deve
ser confundida com recurso, eis que não revoga, não modifica, apenas
suspende a eficácia de uma decisão, com o fim de evitar lesão aos
bens jurídicos tutelados pela norma de regência.
5. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de
insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da
liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos
contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública
administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, impõe-se o
deferimento do pedido de suspensão.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Cesar Asfor Rocha, dando provimento ao agravo regimental,
no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves,
Felix Fischer e Laurita Vaz, e os votos dos Srs. Ministros Ari
Pargendler, José Delgado, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por
maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Cesar Asfor
Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Barros Monteiro, Ari Pargendler,
José Delgado, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Luiz
Fux.
Ausentes, ocasionalmente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Jorge Scartezzini e João Otávio de Noronha.