AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 654228
ID do Registro
#69779d5a6de4c
200500667047
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2006-08-01
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2006-05-22
Não categorizado
Ementa
Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial.
Inexistência de similitude fática. Dissídio não demonstrado. Recurso
não provido. Precedente da Corte Especial.
1. Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão
embargado foi proferido em sede de ação coletiva ajuizada por
sindicato, enquanto que os paradigmas tratam especificamente da ação
civil pública. Inexiste, portanto, similitude fática entre os
julgados confrontados.
2. Não há como enfrentar a tese recursal de que o entendimento
jurisprudencial que excepciona, no caso específico da ação civil
pública, a aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, no tocante
às verbas honorárias, estende-se às ações coletivas como um todo. É
que o tema diz respeito ao próprio mérito dos embargos, obstados
diante da ausência do dissídio.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari
Pargendler e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Teori
Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Srs. Ministros Antônio de
Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior e Luiz Fux. O
Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha foi substituído pela Sra. Ministra
Nancy Andrighi.