AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 654228
ID do Registro #69779d5a6de4c
200500667047
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2006-08-01
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2006-05-22
Não categorizado

Ementa

Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Inexistência de similitude fática. Dissídio não demonstrado. Recurso não provido. Precedente da Corte Especial. 1. Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado foi proferido em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato, enquanto que os paradigmas tratam especificamente da ação civil pública. Inexiste, portanto, similitude fática entre os julgados confrontados. 2. Não há como enfrentar a tese recursal de que o entendimento jurisprudencial que excepciona, no caso específico da ação civil pública, a aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, no tocante às verbas honorárias, estende-se às ações coletivas como um todo. É que o tema diz respeito ao próprio mérito dos embargos, obstados diante da ausência do dissídio. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior e Luiz Fux. O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha foi substituído pela Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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