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Processo Sem Classe

Processo nº 96
ID do Registro #69779d5a6d8a0
200400773295
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EDSON VIDIGAL
2005-07-01
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2004-09-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO NEGADO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTADUAL. NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE. LEI Nº 8.038/90. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. 1. O ajuizamento de novo pedido de suspensão de liminar, após negado o primeiro pelo Presidente do Tribunal de origem, nos processos de incidência da Lei 8.437/92, prescinde da interposição de Agravo Interno, não se exigindo o esgotamento de instância, se se tratar de pedido negado pelo Presidente da Corte. 2. Considerando que o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto do Meio Ambiente), deverá ser desenvolvido pelo Produtor Independente, vitorioso no processo de contratação, ocasião em que as questões a ele subjacentes serão certamente apreciadas pelo Órgão Ambiental competente, segundo as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA, e antes da concessão da Licença Prévia, bem como caracterizados os pressupostos autorizadores da excepcional media, vez que há risco de grave lesão à economia, saúde, e ordem públicas, aqui considerada a ordem pública administrativa, com a suspensão do processo de contratação, impõe-se o provimento do Agravo. 3. Agravo provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Franciulli Netto, os votos dos Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito, negando-lhe provimento, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon e Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão, substituído pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros e Hamilton Carvalhido.
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