AGSL
Processo Sem Classe
Processo nº 96
ID do Registro
#69779d5a6d8a0
200400773295
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EDSON VIDIGAL
2005-07-01
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2004-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO
NEGADO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTADUAL. NOVO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO. DESNECESSIDADE. LEI Nº 8.038/90. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
1. O ajuizamento de novo pedido de suspensão de liminar, após negado
o primeiro pelo Presidente do Tribunal de origem, nos processos de
incidência da Lei 8.437/92, prescinde da interposição de Agravo
Interno, não se exigindo o esgotamento de instância, se se tratar de
pedido negado pelo Presidente da Corte.
2. Considerando que o EIA/RIMA (Estudo de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto do Meio Ambiente), deverá ser
desenvolvido pelo Produtor Independente, vitorioso no processo de
contratação, ocasião em que as questões a ele subjacentes serão
certamente apreciadas pelo Órgão Ambiental competente, segundo as
diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente ?
CONAMA, e antes da concessão da Licença Prévia, bem como
caracterizados os pressupostos autorizadores da excepcional media,
vez que há risco de grave lesão à economia, saúde, e ordem públicas,
aqui considerada a ordem pública administrativa, com a suspensão do
processo de contratação, impõe-se o provimento do Agravo.
3. Agravo provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha,
dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos
Srs. Ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Paulo Gallotti e Franciulli Netto, os
votos dos Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito, negando-lhe provimento, e a retificação de voto do Sr.
Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler
e Carlos Alberto Menezes Direito, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, José
Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Paulo
Gallotti e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana
Calmon e Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão,
substituído pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Humberto Gomes de Barros e Hamilton Carvalhido.