REsp
Recurso Especial
Processo nº 746845
ID do Registro
#69779d5a6d57a
200500708679
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JOSÉ DELGADO
2006-06-30
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2006-06-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A
CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI
10.628/02). DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DA UNIDADE PROCESSUAL EM
RELAÇÃO AOS CO-RÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA AO PARQUET ESTADUAL EM SEDE DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Rio Grande do Sul contra Luiz Francisco Schmidt e Outros, em que
se discute a prática de ato de improbidade administrativa pelos
réus, por suposta ilicitude em procedimento licitatório no Município
de Erechim/RS. Acórdão do TJRS determinando a cisão do feito, com a
suspensão do processo em relação ao ex-prefeito e o prosseguimento
do julgamento em relação aos co-réus em primeira instância, em razão
do disposto na Lei nº 10.628/02. Recurso especial do MP/RS, alegando
violação dos arts. 535 e 265, IV, do CPC, além de dissídio
jurisprudencial, em razão da necessidade de unidade de juízo no
julgamento da Ação Civil Pública. Aponta-se, ainda, a ausência de
respaldo legal para a suspensão do processo em relação ao
ex-prefeito. Contra-razões pela inadmissão do apelo especial.
Parecer do MPF pelo não-conhecimento do recurso por perda de objeto.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal.
3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações
propostas contra prefeitos e ex-prefeitos, motivo pelo qual deve ser
restabelecida a unidade processual da ação civil pública em relação
ao co-réus e ao ex-prefeito.
4. O processamento da referida ação civil pública deve ter curso no
juízo singular, para onde devem retornar os autos, para regular
julgamento, sem prejuízo dos atos processuais que, validamente,
tenham sido realizados.
5. Não é procrastinatório embargos de declaração que possuem
finalidade de complementar a entrega da jurisdição, razão suficiente
para afastar a multa imposta ao Ministério Público do Estado pelo
acórdão recorrido.
6. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de que,
afastada a multa cominada pelo acórdão recorrido, seja restabelecida
a unidade do processo, devendo prosseguir, no juízo de primeiro
grau, a ação movida contra o ex-prefeito (ora recorrido) sem
prejuízo dos atos processuais que, validamente, tenham sido
praticados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.