REsp

Recurso Especial

Processo nº 746845
ID do Registro #69779d5a6d57a
200500708679
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JOSÉ DELGADO
2006-06-30
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2006-06-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO DA UNIDADE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA AO PARQUET ESTADUAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra Luiz Francisco Schmidt e Outros, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, por suposta ilicitude em procedimento licitatório no Município de Erechim/RS. Acórdão do TJRS determinando a cisão do feito, com a suspensão do processo em relação ao ex-prefeito e o prosseguimento do julgamento em relação aos co-réus em primeira instância, em razão do disposto na Lei nº 10.628/02. Recurso especial do MP/RS, alegando violação dos arts. 535 e 265, IV, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em razão da necessidade de unidade de juízo no julgamento da Ação Civil Pública. Aponta-se, ainda, a ausência de respaldo legal para a suspensão do processo em relação ao ex-prefeito. Contra-razões pela inadmissão do apelo especial. Parecer do MPF pelo não-conhecimento do recurso por perda de objeto. 2. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. 3. É o juízo singular o competente para processar e julgar as ações propostas contra prefeitos e ex-prefeitos, motivo pelo qual deve ser restabelecida a unidade processual da ação civil pública em relação ao co-réus e ao ex-prefeito. 4. O processamento da referida ação civil pública deve ter curso no juízo singular, para onde devem retornar os autos, para regular julgamento, sem prejuízo dos atos processuais que, validamente, tenham sido realizados. 5. Não é procrastinatório embargos de declaração que possuem finalidade de complementar a entrega da jurisdição, razão suficiente para afastar a multa imposta ao Ministério Público do Estado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de que, afastada a multa cominada pelo acórdão recorrido, seja restabelecida a unidade do processo, devendo prosseguir, no juízo de primeiro grau, a ação movida contra o ex-prefeito (ora recorrido) sem prejuízo dos atos processuais que, validamente, tenham sido praticados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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