REsp
Recurso Especial
Processo nº 831495
ID do Registro
#69779d5a6d405
200600644825
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-06-30
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2006-06-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ART. 4º DA LEI 4.348/64.
1. A competência outorgada ao Presidente do Tribunal para suspender
a execução de medidas liminares e de sentenças não é exercível
discricionariamente. Ao contrário, supõe a ocorrência de
pressupostos específicos alinhados em lei (Lei 8.437/92, art. 4º;
Lei 7.347/85, art. 12, § 1º; Lei 4.348/64, art. 4º) e nesse aspecto
o juízo que então se faz tem natureza eminentemente jurisdicional. É
inegável, todavia, que os referidos pressupostos são normativamente
formulados por cláusulas abertas, de conteúdo conceitual com elevado
grau de indeterminação ("grave lesão à ordem, à saúde, à segurança,
à economia públicas" e "manifesto interesse público", "flagrante
ilegitimidade"). Isso exige que a interpretação e a aplicação da
norma se façam mediante preenchimento valorativo moldado às
circunstâncias de cada caso. É nesse sentido que deve ser entendido
o juízo político a que às vezes se alude no âmbito de pedidos de
suspensão.
2. Sendo assim, indispensável que é a averiguação das circunstâncias
de fato do caso concreto, a decisão que defere o pedido de suspensão
fica sujeita a revisão pelo órgão colegiado no tribunal de origem
(art. 4º, parte final, da Lei 4.348/64), mas não se mostra amoldada
à revisão por recurso especial, nomeadamente em face do enunciado da
Súmula 07/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.