AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 677678
ID do Registro
#69779d5a6cfcd
200500740494
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2006-06-26
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2006-06-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. PRECEDENTE DA EG. CORTE
ESPECIAL (AGERESP. 652.570-RS).
- Para que se tenha por configurado o dissenso pretoriano invocado,
impõe-se tenham os arestos colacionados como paradigmas apreciado,
rigorosamente, o mesmo tema decidido no acórdão embargado, à luz da
legislação federal então aplicada, adotando, porém, soluções
distintas.
- Consoante jurisprudência desta eg. Corte Especial, não há como se
estabelecer dissidência entre julgado que aprecia a incidência de
honorários advocatícios em execução de título proveniente de ação
coletiva interposta por sindicato, com paradigma que enfrenta a
incidência da verba em sede de execução de ação civil pública.
- Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Castro Filho,
Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de
Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Nilson Naves, César Asfor Rocha, Aldir Passarinho
Júnior e Francisco Falcão. O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito foi substituído pelo Sr. Ministro Castro Filho. Presidiu o
julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.