AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 677678
ID do Registro #69779d5a6cfcd
200500740494
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2006-06-26
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2006-06-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL (AGERESP. 652.570-RS). - Para que se tenha por configurado o dissenso pretoriano invocado, impõe-se tenham os arestos colacionados como paradigmas apreciado, rigorosamente, o mesmo tema decidido no acórdão embargado, à luz da legislação federal então aplicada, adotando, porém, soluções distintas. - Consoante jurisprudência desta eg. Corte Especial, não há como se estabelecer dissidência entre julgado que aprecia a incidência de honorários advocatícios em execução de título proveniente de ação coletiva interposta por sindicato, com paradigma que enfrenta a incidência da verba em sede de execução de ação civil pública. - Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Castro Filho, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, César Asfor Rocha, Aldir Passarinho Júnior e Francisco Falcão. O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito foi substituído pelo Sr. Ministro Castro Filho. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.
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