REsp

Recurso Especial

Processo nº 724088
ID do Registro #69779d5a6ce91
200500185953
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JOSÉ DELGADO
2006-06-26
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2006-06-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES REITERADOS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra ex-prefeito e ex-secretário municipal, em que se discute irregularidade na prestação de contas referente a viagens realizadas ao exterior pelos réus para assinatura de contratos com a Associação Mundial de Ecologia - AME. O TJRS reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao ex-prefeito e determinou a cisão do processo para o prosseguimento da ação em primeira instância, quanto aos demais pedidos. Entendeu o Tribunal a quo que os réus não foram notificados, na forma prevista na Lei nº 8.429/92; aproveitando-se o ato citatório como notificação, de forma a restar ausente a citação propriamente dita, dando causa à prescrição. Recurso especial do MP/RS alegando violação dos arts. 219 e 535 do CPC e 23 da Lei nº 8.429/92, em razão de a Lei de Improbidade Administrativa possuir norma especial sobre a interrupção do prazo prescricional, segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre com a propositura da ação, não importando quando e como será feita a citação. Sustenta, ainda, que caso se entenda pela aplicação do art. 219 do CPC, esta também restou inobservada, posto que a ausência da notificação prévia não invalida o ato citatório e o pedido de notificação não é reputado essencial pelo art. 282 do CPC. Ultrapassados tais argumentos, deveria ter havido a abertura de prazo para emenda à inicial. Contra-razões pela manutenção do acórdão. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. 2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art. 23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"). 3. Na espécie, o mandato do ex-prefeito se encerrou em 31/12/1996, e ação civil pública foi proposta em 11/10/2001, portanto, antes de expirado o qüinqüênio prescricional reservado para o exercício desse ato processual. 4. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em caso de não-cumprimento. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. 6. Recurso especial conhecido e provido, com finalidade de que, afastada a prescrição, sejam os autos encaminhados ao juízo singular de primeiro grau, para que dê continuidade ao regular exame do feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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