REsp
Recurso Especial
Processo nº 724088
ID do Registro
#69779d5a6ce91
200500185953
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JOSÉ DELGADO
2006-06-26
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2006-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES REITERADOS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra
ex-prefeito e ex-secretário municipal, em que se discute
irregularidade na prestação de contas referente a viagens realizadas
ao exterior pelos réus para assinatura de contratos com a Associação
Mundial de Ecologia - AME. O TJRS reconheceu a prescrição da
pretensão punitiva em relação ao ex-prefeito e determinou a cisão do
processo para o prosseguimento da ação em primeira instância, quanto
aos demais pedidos. Entendeu o Tribunal a quo que os réus não foram
notificados, na forma prevista na Lei nº 8.429/92; aproveitando-se o
ato citatório como notificação, de forma a restar ausente a citação
propriamente dita, dando causa à prescrição. Recurso especial do
MP/RS alegando violação dos arts. 219 e 535 do CPC e 23 da Lei nº
8.429/92, em razão de a Lei de Improbidade Administrativa possuir
norma especial sobre a interrupção do prazo prescricional, segundo a
qual a interrupção da prescrição ocorre com a propositura da ação,
não importando quando e como será feita a citação. Sustenta, ainda,
que caso se entenda pela aplicação do art. 219 do CPC, esta também
restou inobservada, posto que a ausência da notificação prévia não
invalida o ato citatório e o pedido de notificação não é reputado
essencial pelo art. 282 do CPC. Ultrapassados tais argumentos,
deveria ter havido a abertura de prazo para emenda à inicial.
Contra-razões pela manutenção do acórdão. Parecer do MPF pelo
provimento do recurso.
2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido
ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art.
23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de
prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários.
Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência").
3. Na espécie, o mandato do ex-prefeito se encerrou em 31/12/1996, e
ação civil pública foi proposta em 11/10/2001, portanto, antes de
expirado o qüinqüênio prescricional reservado para o exercício desse
ato processual.
4. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em
caso de não-cumprimento.
5. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de
primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra
ex-prefeitos.
6. Recurso especial conhecido e provido, com finalidade de que,
afastada a prescrição, sejam os autos encaminhados ao juízo singular
de primeiro grau, para que dê continuidade ao regular exame do
feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.