REsp

Recurso Especial

Processo nº 744115
ID do Registro #69779d5a6cca5
200500658489
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-06-19
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2006-05-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR A SENTENÇA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 20, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovada sua incapacidade de suportar as despesas do processo. 3. Tendo o Tribunal de origem asseverado a ausência de elementos a demonstrar a miserabilidade da recorrente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da execução não contraria o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que possibilita a fixação dessa verba em percentual inferior. Precedentes. 5. A pretensão de redução da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que demanda o reexame de matéria fática relacionada ao trabalho do advogado. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade do ente sindical para promover a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva visando a defesa de interesses individuais homogêneos. 7. Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nas demandas ajuizadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem ser fixados em 6% ao ano. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a legitimidade da ASSUFRGS para promover a liquidação e execução do julgado e fixar juros moratórios em 6% ao ano.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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