REsp
Recurso Especial
Processo nº 744115
ID do Registro
#69779d5a6cca5
200500658489
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2006-06-19
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2006-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR A SENTENÇA.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA
MP 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O
VALOR DA EXECUÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 20, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta
nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que é possível a concessão de assistência judiciária
gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovada sua incapacidade de
suportar as despesas do processo.
3. Tendo o Tribunal de origem asseverado a ausência de elementos a
demonstrar a miserabilidade da recorrente, a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
4. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da execução não
contraria o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
que possibilita a fixação dessa verba em percentual inferior.
Precedentes.
5. A pretensão de redução da verba honorária encontra óbice na
Súmula 7/STJ, uma vez que demanda o reexame de matéria fática
relacionada ao trabalho do advogado.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de
reconhecer a legitimidade do ente sindical para promover a
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva visando
a defesa de interesses individuais homogêneos.
7. Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos, nas demandas ajuizadas após a edição da
Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem ser fixados em 6% ao ano.
8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos para
reconhecer a legitimidade da ASSUFRGS para promover a liquidação e
execução do julgado e fixar juros moratórios em 6% ao ano.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos e lhes dar
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.