REsp

Recurso Especial

Processo nº 405982
ID do Registro #69779d5a6ca10
200200078714
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DENISE ARRUDA
2006-06-22
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2006-06-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA TOMBADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ART. 3º DA LEI 7.347/85). NÃO-CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCOMPLETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à demolição de obra irregular em área tombada, nos termos do art. 1º, III, da Lei 7.347/85. 4. No caso dos autos, não houve cumulação da condenação em dinheiro com obrigação de fazer ou não fazer, mas tão-somente a determinação do pagamento da multa, fixada com fundamento no art. 11 da Lei 7.347/85, em face do descumprimento da ordem judicial concedida liminarmente na ação civil pública. 5. A falta de uma página do parecer do Ministério Público não implica, por si só, a nulidade do processo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, preliminarmente, em questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora, em razão de adiamento que já havia sido deferido, declarou sem efeito a proclamação do resultado do julgamento ocorrido no dia 23.5.2006. Em seqüência, retomando-se o julgamento do feito, a Turma, à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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