REsp
Recurso Especial
Processo nº 517457
ID do Registro
#69779d5a6c8dd
200300451015
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2006-06-22
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2006-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNANDO EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA
(CUSTAS). MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA, MESMO EM PERÍODO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180/01, QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO ÚNICO
NO ART. 1º DA LEI 7.347/85. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do STF, ainda no período anterior ao advento da
MP 2.180/2001, que introduziu no art. 1º da Lei 7.347/85 parágrafo
único dispondo que 'Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem
ser individualmente determinados', firmara-se no sentido da
ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil
pública questionando a exigibilidade de tributo. Precedentes: RE
213.631/MG e RE 195.056/PR.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.