REsp
Recurso Especial
Processo nº 713198
ID do Registro
#69779d5a6c46a
200500001386
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JOSÉ DELGADO
2006-06-12
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2006-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS
EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO
MAGISTRADO.
1. Em exame recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de desconstituir acórdão
que, de ofício, decretou a prescrição de ação civil pública movida
contra o Ex-Prefeito Municipal de Ilópolis - RS, em razão de prática
de apontada ilicitude no exercício de seu mandato. O acórdão
recorrido, note-se, declarou a prescrição da ação com sustento no
art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, por haver decorrido mais de cinco
anos entre a data do término do mandato e citação do réu, porquanto
o mandato do ex-Prefeito se encerrou em 31/12/96 e a citação válida
apenas se realizou em 05/02/2002, quando deveria ocorrer até
01/01/2002.
2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido
ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art.
23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de
prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários.
Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência").
3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em
caso de não-cumprimento.
4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005,
apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de
votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro
de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de
Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de
primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra
ex-prefeitos.
5. Recurso especial conhecido e provido, com finalidade de que,
afastada a prescrição, sejam os autos encaminhados ao juízo singular
de primeiro grau, para que dê continuidade ao regular exame do
feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.