REsp

Recurso Especial

Processo nº 713198
ID do Registro #69779d5a6c46a
200500001386
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JOSÉ DELGADO
2006-06-12
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2006-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. 1. Em exame recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de desconstituir acórdão que, de ofício, decretou a prescrição de ação civil pública movida contra o Ex-Prefeito Municipal de Ilópolis - RS, em razão de prática de apontada ilicitude no exercício de seu mandato. O acórdão recorrido, note-se, declarou a prescrição da ação com sustento no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, por haver decorrido mais de cinco anos entre a data do término do mandato e citação do réu, porquanto o mandato do ex-Prefeito se encerrou em 31/12/96 e a citação válida apenas se realizou em 05/02/2002, quando deveria ocorrer até 01/01/2002. 2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Havendo a demanda sido ajuizada dentro do qüinqüênio previsto na lei de improbidade (art. 23, I), não pode a parte autora, no caso o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência"). 3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, não podendo a parte sofrer prejuízo algum em caso de não-cumprimento. 4. O colendo Supremo Tribunal Federal, em data de 15/09/2005, apreciou o mérito da ADI nº 2797/DF, declarando, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Por essa razão, é competente o juízo singular, de primeiro grau, para processar e julgar as ações propostas contra ex-prefeitos. 5. Recurso especial conhecido e provido, com finalidade de que, afastada a prescrição, sejam os autos encaminhados ao juízo singular de primeiro grau, para que dê continuidade ao regular exame do feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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