CC
Conflito de Competência
Processo nº 46953
ID do Registro
#69779d5a6be62
200401584673
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LUIZ FUX
2006-06-19
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2006-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO
OU PERMISSÃO DE POTENCIAIS HIDRÁULICOS. COEXISTÊNCIA DE LIMINARES DE
TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA PRÁTICA DE
ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. PRESENÇA DA
UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Conflito positivo de competência suscitado pelo INSTITUTO
AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, ao fundamento de que tanto na ação civil
pública promovida pelo Ministério Público Estadual (nº 615/2002),
que tramita perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Toledo-PR, quanto o Mandado de Segurança impetrado por DM
Construtora de Obras Ltda (nº 2003.70.00.045698-9), que tramita
perante o Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba-SJ/PR, a causa de
pedir e o pedido engendrado em ambos os feitos objetivam o
pronunciamento acerca da legalidade das licenças ambientais nºs
1014/2002 e 384/2002 relativas à instalação de uma pequena Central
Hidrelétrica no Estado do Paraná.
2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes
praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições.
3. A presença da União Federal e da ANEEL nas demandas em curso
indica a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações.
Deveras, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione
personae, e, por isso, absoluta.
4. In casu, sobressai o manifesto interesse da ANEEL, em razão da
competência da União a exploração, diretamente ou mediante a
concessão, autorização ou permissão de potenciais hidráulicos,
consoante bem analisado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal de
Curitiba nos autos do MS 2003.70.00.045698-9, litteris:
"(...)Nada obstante o ato coator seja emanado de autoridade
estadual, a ANEEL manifestou interesse no feito em razão de ser
competência da União a exploração, diretamente ou mediante
concessão, autorização ou permissão, de potenciais hidráulicos.
Fixando-se, assim, a competência desse juízo para a apreciação do
presente mandamus.
(...)
A questão a ser discutida no presente processo deveria ser apenas e
tão somente a questão do licenciamento ambiental, de competência da
autoridade impetrada, uma vez que, como bem esclarecido pela ANEEL,
é competência da União a prestação de serviço público de energia
elétrica, bem assim a exploração do aproveitamento dos potenciais
hidráulicos, sendo previsão constitucional a exploração pela União,
diretamente ou não, dos potenciais hidráulicos.
N esta medida, outra não pode ser a conclusão senão que as
considerações acerca da conveniência e oportunidade da exploração
dos potenciais hidráulicos são de competência de órgão federal,
tanto que a autorização para estabelecer-se como produtora
independente de energia foi dada à impetrante pela ANEEL. Também não
por outro motivo é matéria de lei federal a que diz com as normas
acerca do regime de concessões de serviços públicos de energia
elétrica (Lei n° 8.987/95 e n° 9.074/95)
Assim, a interferência de autoridades de outras esferas, estaduais
ou municipais, deve se limitar as licenças e autorizações relativas
a instalação de tais empreendimentos, tal como é o caso da licença
ambiental, e somente em relação a tais questões podem interferir em
relação a essa atividade.
No caso em tela, o que se vê é o cancelamento de licença ambiental
operada por motivos outros que não a estrita questão ambiental, mas
por razões políticas, econômicas e fiscais, nos termos do parecer
utilizado pelo IAP como fundamento para o ato impugnado." (fls.
91/94)
5. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas."
6. Precedentes da Primeira Seção do STJ:CC 47.915/SP, desta
relatoria, DJ de 02.08.2005; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ 17.05.2004 e CC 45475/SP, desta relatoria, DJ de
16.05.2005.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
10ª Vara de Curitiba -SJ/PR (art. 120, § único, do CPC).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 10a. Vara de
Curitiba - SJ/PR, (art. 120, § único, do CPC), nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.