CC

Conflito de Competência

Processo nº 46953
ID do Registro #69779d5a6be62
200401584673
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LUIZ FUX
2006-06-19
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2006-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO DE POTENCIAIS HIDRÁULICOS. COEXISTÊNCIA DE LIMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. PRESENÇA DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, ao fundamento de que tanto na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual (nº 615/2002), que tramita perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo-PR, quanto o Mandado de Segurança impetrado por DM Construtora de Obras Ltda (nº 2003.70.00.045698-9), que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba-SJ/PR, a causa de pedir e o pedido engendrado em ambos os feitos objetivam o pronunciamento acerca da legalidade das licenças ambientais nºs 1014/2002 e 384/2002 relativas à instalação de uma pequena Central Hidrelétrica no Estado do Paraná. 2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições. 3. A presença da União Federal e da ANEEL nas demandas em curso indica a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações. Deveras, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta. 4. In casu, sobressai o manifesto interesse da ANEEL, em razão da competência da União a exploração, diretamente ou mediante a concessão, autorização ou permissão de potenciais hidráulicos, consoante bem analisado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Curitiba nos autos do MS 2003.70.00.045698-9, litteris: "(...)Nada obstante o ato coator seja emanado de autoridade estadual, a ANEEL manifestou interesse no feito em razão de ser competência da União a exploração, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, de potenciais hidráulicos. Fixando-se, assim, a competência desse juízo para a apreciação do presente mandamus. (...) A questão a ser discutida no presente processo deveria ser apenas e tão somente a questão do licenciamento ambiental, de competência da autoridade impetrada, uma vez que, como bem esclarecido pela ANEEL, é competência da União a prestação de serviço público de energia elétrica, bem assim a exploração do aproveitamento dos potenciais hidráulicos, sendo previsão constitucional a exploração pela União, diretamente ou não, dos potenciais hidráulicos. N esta medida, outra não pode ser a conclusão senão que as considerações acerca da conveniência e oportunidade da exploração dos potenciais hidráulicos são de competência de órgão federal, tanto que a autorização para estabelecer-se como produtora independente de energia foi dada à impetrante pela ANEEL. Também não por outro motivo é matéria de lei federal a que diz com as normas acerca do regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica (Lei n° 8.987/95 e n° 9.074/95) Assim, a interferência de autoridades de outras esferas, estaduais ou municipais, deve se limitar as licenças e autorizações relativas a instalação de tais empreendimentos, tal como é o caso da licença ambiental, e somente em relação a tais questões podem interferir em relação a essa atividade. No caso em tela, o que se vê é o cancelamento de licença ambiental operada por motivos outros que não a estrita questão ambiental, mas por razões políticas, econômicas e fiscais, nos termos do parecer utilizado pelo IAP como fundamento para o ato impugnado." (fls. 91/94) 5. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 6. Precedentes da Primeira Seção do STJ:CC 47.915/SP, desta relatoria, DJ de 02.08.2005; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 17.05.2004 e CC 45475/SP, desta relatoria, DJ de 16.05.2005. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Curitiba -SJ/PR (art. 120, § único, do CPC).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 10a. Vara de Curitiba - SJ/PR, (art. 120, § único, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Denise Arruda, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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