REsp
Recurso Especial
Processo nº 515554
ID do Registro
#69779d5a6bc62
200300022724
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DENISE ARRUDA
2006-06-19
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2006-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O recurso especial fundado na alínea c exige a observância do
contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite
a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública
(Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade administrativa
previstos na Lei 8.429/92.
5. "Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível
para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação
civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições
específicas da lei de improbidade, a Lei 7.347, de 24-7-85. É sob
essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações de
improbidade administrativa, com aceitação da jurisprudência (...).
Essa conclusão encontra fundamento no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal, que ampliou os objetivos da ação civil
pública, em relação à redação original da Lei 7.347, que somente a
previa em caso de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico. O dispositivo constitucional fala em ação civil
pública 'para proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Em
conseqüência, o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi acrescido por um
inciso, para abranger as ações de responsabilidade por danos
causados 'a qualquer outro interesse difuso ou coletivo'.
Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 7.347/85, no que não
contrariarem dispositivos expressos da lei de improbidade."
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Direito Administrativo", Ed.
Atlas, 15ª ed., 2003, pág. 693) 6. Precedentes do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José
Delgado.