REsp
Recurso Especial
Processo nº 736439
ID do Registro
#69779d5a6b8e4
200500489615
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FRANCISCO FALCÃO
2006-06-01
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2006-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS
CRÉDITOS. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 273 DO CPC. PERICULUM IN MORA INVERSO.
I - A questão versa acerca de decisão liminar, proferida em sede de
ação civil pública, determinando que os recorrentes modificassem o
sistema de telefonia pré-pago, visando acabar com a prescrição dos
créditos telefônicos.
II - Neste panorama, a utilização do artigo 273 do CPC, sem
atinência às conseqüências impostas aos ora recorrentes, implica na
hipótese da incidência de periculum in mora inverso. Para a execução
do acórdão infirmado pelo presente apelo nobre, far-se-ia necessária
uma alteração no sistema técnico implantado, o que implicaria em
efetivo prejuízo para os recorrentes em face mesmo da mudança no
planejamento, que segundo os recorrentes importa em investimentos da
ordem de R$ 16.000,000,00 (dezesseis milhões de reais) para os
próximos dois anos.
III - Assim, estaria caracterizada lesão irreparável para os
recorrentes, tendo em vista que, in casu, o acórdão que ampara a
tutela antecipada tem natureza provisória pendente de confirmação no
juízo ordinário, sem falar dos recursos aplicáveis. Além da análise
encimada, observe-se ainda que os valores não auferidos pelas
recorrentes dificilmente seriam recompostos em face da natureza do
sistema pré-pago.
IV - Recurso especiais providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.