REsp

Recurso Especial

Processo nº 736439
ID do Registro #69779d5a6b8e4
200500489615
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FRANCISCO FALCÃO
2006-06-01
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2006-05-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE TELEFONIA PRÉ-PAGO. VALIDADE DOS CRÉDITOS. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 273 DO CPC. PERICULUM IN MORA INVERSO. I - A questão versa acerca de decisão liminar, proferida em sede de ação civil pública, determinando que os recorrentes modificassem o sistema de telefonia pré-pago, visando acabar com a prescrição dos créditos telefônicos. II - Neste panorama, a utilização do artigo 273 do CPC, sem atinência às conseqüências impostas aos ora recorrentes, implica na hipótese da incidência de periculum in mora inverso. Para a execução do acórdão infirmado pelo presente apelo nobre, far-se-ia necessária uma alteração no sistema técnico implantado, o que implicaria em efetivo prejuízo para os recorrentes em face mesmo da mudança no planejamento, que segundo os recorrentes importa em investimentos da ordem de R$ 16.000,000,00 (dezesseis milhões de reais) para os próximos dois anos. III - Assim, estaria caracterizada lesão irreparável para os recorrentes, tendo em vista que, in casu, o acórdão que ampara a tutela antecipada tem natureza provisória pendente de confirmação no juízo ordinário, sem falar dos recursos aplicáveis. Além da análise encimada, observe-se ainda que os valores não auferidos pelas recorrentes dificilmente seriam recompostos em face da natureza do sistema pré-pago. IV - Recurso especiais providos.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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