REsp
Recurso Especial
Processo nº 831015
ID do Registro
#69779d5a6b6aa
200600583135
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FRANCISCO FALCÃO
2006-06-01
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2006-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO
PRÉVIA DO CORPO DE BOMBEIROS E POLÍCIA MILITAR EM DETERMINADOS
EVENTOS. PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEIS Nº
8.437/92 E 9.494/97. NORMAS DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRECEDENTES.
I - Com o ajuizamento da respectiva ação civil pública, visava o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, garantir a segurança de
adolescentes e crianças, condicionando a realização de determinados
eventos à prévia vistoria pelo Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.
II - A concessão da liminar, na hipótese, não afronta qualquer
dispositivo das Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, considerando-se o
entendimento jurisprudencial já firmado neste eg. Superior Tribunal
de Justiça de que tais normas devem ser interpretadas
restritivamente (AgRg no Ag nº 701.863/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ
de 01/02/2006; AgRg no REsp nº 719.846/RS, Rel. Min. FÉLIX FISCHER,
DJ de 01/07/2005).
III - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator.